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JULGAMENTOS TRABALHISTAS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO



ITAPEMIRIM PAGARÁ R$50 MIL POR ACUSAR EMPREGADO DE FURTO E NÃO PROVAR

25/06/2008

A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Itapemirim S.A. a pagar R$ 50 mil a título de dano moral a um ex-empregado acusado de furto sem a devida comprovação. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a sentença de primeiro grau, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência. “Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza”, afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral.”

Contratado inicialmente como ajudante de cargas, passando posteriormente a auxiliar de escritório e escriturário. Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido vítima de assalto, registrado na delegacia policial, quase seis meses antes da demissão. Seis meses depois, foi demitido por justa causa sob a acusação de furto, acusado de ter se apropriado, na véspera da data de sua demissão, de vales-transporte no valor de R$ 6 mil – o mesmo valor que teria sido objeto do assalto. Na reclamação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pela imputação de furto.

A Itapemirim, na contestação, disse que o empregado foi demitido por ato de improbidade, porque “abusou da confiança inerente ao cargo” na compra, controle e distribuição de vales-transportes. Segundo a empresa, teria chegado ao conhecimento da gerência regional que o escriturário distribuía os vales em número maior que o necessário e depois os tomava de volta dos beneficiários em proveito próprio. Insistiu na versão de que o relato do assalto ocorrera na véspera, e que o empregado não teria apresentado “versão plausível”, sem ser capaz de descrever os assaltantes e o local do assalto.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu que a Itapemirim não comprovou as acusações feitas contra o trabalhador e descaracterizou a justa causa. Mas entendeu também que o empregado não conseguiu provar a ocorrência do dano moral, e julgou improcedente o pedido de indenização formulado, no valor de R$ 322 mil. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e pela Quinta Turma do TST.

Ao chegar à SDI-1, por meio de embargos, o trabalhador conseguiu finalmente ver sua pretensão reconhecida. O ministro Milton de Moura França divergiu do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (que votava no sentido de rejeitar os embargos) e foi seguido pela maioria dos integrantes da seção. “Os valores mais importantes do ser humano são a sua honra, a sua integridade e a sua imagem”, afirmou. “É direito do empregador dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstra a procedência de sua acusação, abusa do direito e deve reparar.”

Por maioria, a SDI-1 considerou ter ocorrido violação do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas), e fixou a indenização em R$ 50 mil reais. (E-ED-RR-233/2001-016-05-00.0)

FONTE : TRIBUNAL SUPERIORT DO TRABALHO

DEGUSTADOR DE CERVEJA RECEBE INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL

03/03/2008

Por ter a atividade de degustador de cerveja contribuído para o agravamento de dependência etílica, empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) receberá R$ 100 mil de indenização. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve responsabilidade da companhia pelos danos causados à saúde do trabalhador, pois a empresa, quando o designou para essa função, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS), da qual já era portador.

Funcionário da Ambev no período de dezembro de 1976 a outubro de 1998, quando foi aposentado, o trabalhador gaúcho ajuizou ação de reparação de perdas e danos por ter sido exposto à ingestão de 1.500ml de cerveja diariamente, segundo prova testemunhal. Alegou, para o pedido, que é impossível a reversão de seu estado de saúde, pois é hoje portador, além da SDA, de cirrose hepática e diabetes, e necessita de tratamento imediato e permanente. Em sua argumentação, disse que a ingestão diária de cerveja imposta pelo trabalho agravou ou manteve em ascendência a sua dependência etílica, impedindo que deixasse o vício.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a empresa à indenização, confirmada agora no TST, se o autor já era portador da síndrome antes de exercer a função de degustador, jamais deveria ser atribuída a ele tal atividade. Ao selecionar pessoas para a degustação de bebida alcoólica, deveria considerar como fator de exclusão a preexistência de dependência etílica.

Segundo o laudo pericial realizado para verificar as condições de trabalho, a empresa não fiscalizava a quantidade de cerveja ingerida pelo empregado nem adotava medidas de prevenção e tratamento do alcoolismo, mostrando-se negligente com a saúde do trabalhador. Muito pelo contrário: o empregado recebia uma garrafa de cortesia todos os dias ao final do expediente, em virtude de acordo entre a fábrica e o sindicato.

Os médicos informaram, ainda, que o trabalhador possuía predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da síndrome de dependência do álcool quando passou a fazer a degustação de cerveja, e que houve evolução da doença durante o período em que realizou a atividade, nos últimos 15 anos do contrato. Relatam que a dependência etílica se tornou mais grave cinco anos depois do autor ter iniciado a exercer a função de degustador, evidenciando-se por sintomas de irritabilidade, tremores nas mãos, taquicardia e persistência de igual consumo de bebidas alcoólicas durante as férias.

Ao confirmar a condenação, o relator do processo no TST, ministro Horácio de Senna Pires, observou ter sido comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, que permite a responsabilização da empresa pelos danos daí decorrentes. (AIRR-1242/2005-522-04-40.4)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO É DEVIDA EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO

 

14/03/2008

Não há previsão legal de pagamento do mesmo salário quando um trabalhador é promovido para substituir outro que foi demitido. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que negou pedido de equiparação salarial a uma empregada da empresa de laticínios MUMU Alimentos Ltda.

Contratada em 1998 como auxiliar de fábrica, a trabalhadora exerceu outras funções até sua demissão, ocorrida em 2002. A empregada ajuizou então reclamação na Vara do Trabalho de Viamão (RS), alegando ter sido promovida à função de supervisora de laticínios/acabamento sem, porém, receber remuneração equivalente à empregada que a antecedeu na função.

A Vara do Trabalho de Viamão negou a equiparação pretendida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que a auxiliar foi promovida justamente devido à dispensa da supervisora apresentada como paradigma, para substituí-la. O Regional considerou não ter sido preenchido um dos requisitos para a equiparação salarial, que é a simultaneidade na prestação de serviços entre o paradigma e o trabalhador que requer equiparação. Nessa circunstância, considerou não haver o direito a receber o mesmo salário da empregada dispensada.

Ao recorrer, a trabalhadora insistiu no direito às diferenças, pois preenchia o requisito necessário à equiparação: desempenho da mesma função do paradigma com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, conforme o artigo 461, parágrafo 1º, da CLT.

O ministro Ives Gandra observou que a tese do TRT da necessidade de simultaneidade no exercício das funções “traduz interpretação razoável da legislação apontada como violada”. O artigo 461, parágrafo 1º da CLT “não endossa ou rejeita a tese da simultaneidade. “Não havendo quadro de carreira na empresa, não há obrigação legal de pagamento do mesmo salário para o substituto que sucede o empregado dispensado”, concluiu. (RR-673/2004-411-04-00.6)

EMPREGADA SERÁ INDENIZADA POR SER OBRIGADA A FATASIAR-SE DE PALHAÇO

 

31/03/2008

Supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo.

A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH Telecom Ltda. e depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária a situações vexatórias resultou em violação a sua dignidade e integridade psíquica e emocional. Por essa razão, e considerando as circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil – estipulada pela Vara do Trabalho – para R$ 4 mil.

Em sua decisão, o TRT entendeu que a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral.

O relator do agravo de instrumento no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional. Segundo o relator, o TRT/MG decidiu a partir de fatos e provas que estabelecem os elementos da responsabilidade civil da empresa, não podendo ser reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos pelo TST. (AIRR-309/2006-010-03-41.1)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

LIXO HOSPITALAR GARANTE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO

 

19/Fevereiro/2008

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve a condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada, a Higisul Limpeza e Conservação Ltda. O Estado alegou nulidade de prestação jurisdicional porque a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estaria desfundamentada, mas o TST rejeitou a argumentação por considerar que o Estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.

O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais (serviços de limpeza) em dezembro de 2000, e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul. No período de dezembro de 2000 a agosto de 2002, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do Estado do RS, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Foi demitido verbalmente, por justa causa, em janeiro de 2004.

A demissão ocorreu, segundo a empresa, após várias suspensões e advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. Porém, após demiti-lo, a empresa não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias. Tal fato levou o empregado a requerer, via judicial, essas verbas, bem como o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo informou na inicial, o trabalho no hospital psiquiátrico consistia em higienizar as instalações sanitárias e recolher o lixo ali produzido. O laudo técnico pericial conclui, ainda, que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs – equipamentos de proteção individual. A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou o pedido do empregado procedente, em parte, e condenou a Higisul e, subsidiariamente, o Estado a pagar o adicional em grau máximo.

Ao discordar da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Porto Alegre, que manteve a condenação, o Estado do RS pleiteou, junto ao TST, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 – que trata de lixo urbano, e não hospitalar. O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, citou vários precedentes do TST sobre a matéria, e observou que o TRT/RS, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, concluiu que estas constavam da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78) como enquadradas no adicional em grau máximo. (AIRR-329/2004-018-04-40.3).

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EMPREGADO COM ATIVIDADE EXTERNA TAMBÉM PODE RECEBER HORA EXTRA

 

14/09/2007

Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. Em sessão realizada esta semana, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., reconheceu que empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias.
Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pleiteou, entre outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias.

Na reclamatória, o trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada através dos equipamentos de tacógrafo e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados, fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal emprestada (ouvida em outros processos) que confirmou a fiscalização da jornada de trabalho pela empresa.

A sentença considerou procedente em parte o pedido do motorista e concedeu o adicional relativo a quatro horas extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira e a oito horas extras no sábado. Empresa e empregado não aceitaram o resultado da contenda e buscaram uma nova solução no Tribunal Regional da 3ª Região (MG), cuja decisão absolveu a empresa da condenação.

O empregado recorreu, com sucesso, ao TST, pois a Quinta Turma restabeleceu a sentença, deferindo-lhe os adicionais de horas extras. A Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. não se conformou e entrou com embargos à SDI- 1. A empresa argumentou que o motorista de caminhão que exerce atividade externa não faz jus a horas extras, pois o tacógrafo não permite o efetivo controle de jornada.

A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, registrou em seu voto: “Consignado pelo Regional que o reclamante trabalhava em sobrejornada, não apenas com base no uso do tacógrafo, mas também em outras provas aferidas nos autos, não tem aplicação à hipótese dos autos o artigo 62, inciso I, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho”. (E-RR-693014/2000.9)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

BANCÁRIA GANHA 80 MIL POR TER CONTRAÍDO TENDINITE

 

09/07/2007

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais.

Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) acolheu parcialmente a ação trabalhista e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença, o que levou a bancária a apelar ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou, em seu voto, que o TRT/SC havia consignado que a bancária conseguiu provar que o empregador foi omisso e negligente, por não ter adotado quaisquer providências no sentido de evitar o desenvolvimento de doença profissional, e que não havia na empresa programa de prevenção de LER/DORT, nem foram disponibilizados equipamentos ergonômicos.

O ministro considera devido o reconhecimento do direito requerido por estarem presentes todos os elementos que deram origem à indenização por danos morais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta “reconhecidamente ilícita do empregador e o dano alegado”.

Após fazer considerações acerca das correntes teóricas que versam sobre o assunto, o relator destaca que a Constituição Federal de 1988 incluiu, dentre os direitos do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Para o Renato de Lacerda Paiva, a responsabilidade do empregador, “em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais, deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, porquanto ainda que aja a reclamada com culpa, a reparação deve efetivar-se”.

Na mesma sessão, a Segunda Turma, também por unanimidade, negou provimento a um recurso do empregador que alega incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral. (RR 3467/2002-037-12-00.2)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

T.S.T. MANTÉM INDENIZAÇÃO DE R$ 85 MIL A APOSENTADA COM LER

 

 

20/06/2007

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento em que a Caixa Econômica Federal pretendia a reforma de decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 85 mil, por dano moral, a uma bancária aposentada por invalidez, em razão de doença adquirida no trabalho (LER/DORT). O relator, juiz convocado Ricardo Machado, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) constatou, de forma inequívoca, o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada, aplicando corretamente a condenação.

A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho. Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou alterações e deformações, deixando-a incapacitada para o trabalho e afetando sua vida emocional.

Na Vara do Trabalho, a bancária pediu indenização por danos materiais e morais sofridos. Contou que continuou a sentir fortes dores, e o banco manteve a mesma rotina, ressaltando que durante todo o contrato de trabalho não foi tomada nenhuma medida para a melhoria do ambiente de trabalho.

A sentença negou o dano material, por falta de comprovação dos gastos, mas reconheceu o dano moral. Apesar de o laudo pericial não ter concluído pela existência de LER, por entender se tratar de doença de “início súbito”, o juiz considerou que as demais provas eram suficientes para demonstrar que a doença tinha origem na atividade desenvolvida. Realçou também “o ritmo acelerado, frenético e estressante de trabalho”, e o agravante de a bancária ser de baixa estatura e trabalhar em guichês altos, o que a obrigava a estender o braço para receber ou entregar documentos. Apontou também que a CEF não tinha implementado a padronização das agências, e os móveis utilizados à época eram totalmente fora dos padrões ergonômicos.

O TRT/MG manteve a condenação, apontando que “é clarividente a contradição do perito oficial, pois enquanto arrola todas as atividades, posturas e condutas ensejadoras de DORT, conclui fragilmente pela inexistência de nexo causal”.

No TST, o juiz Ricardo Machado ao manter a indenização, esclareceu que as instâncias inferiores detectaram o “equívoco da conclusão pericial”, e que, segundo o artigo 436, o juiz não está sujeito somente ao laudo pericial, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, como neste caso. Para modificar esta convicção, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126). (AI RR 33/2006-003-03-40.0)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIORT DO TRABALHO

 

ATRASO SALARIAL NÃO GERA DANOS MORAIS

 

21/06/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário.

Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a existência de danos morais. O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina, mediante recurso ordinário, alegando que os reiterados atrasos no pagamento do salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e constrangimento. O Regional, porém, negou provimento ao recurso, destacando não vislumbrar dano a direito de personalidade.

O reclamante insistiu no tema, interpondo recurso de revista com o objetivo de reverter a decisão, mas o TRT afirmou que os fato e as provas, devidamente examinados pela Vara do Trabalho, não poderiam ser reexaminados. Diante da negativa do TRT de Santa Catarina em negar seguimento ao recurso, apelou ao TST, mediante agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar o processo.

O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após citar trechos do acórdão regional, reafirmou não ser possível o reexame dos fatos, face à Súmula 126 do TST. E concluiu pelo não provimento do agravo, tendo em vista ser inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal à Constituição Federal, assim como não ter sido caracterizada violação ao Código Civil Brasileiro, como sustentado no recurso. (AIRR-4489/2003-018-12-40.7)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

T.S.T. ESCLARECE REQUISITOS DE VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS

 

27/04/2006

As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. Com esse esclarecimento do ministro Barros Levenhagen (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um trabalhador portuário que pedia a validade de cláusula coletiva além do limite legal de dois anos. O TST também afirmou a necessidade de formalização do acordo coletivo junto ao Ministério do Trabalho.

 

O recurso foi interposto no TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina ), que declarou a inviabilidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho assinado entre a Companhia Docas de Ibituba e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários local. Em 1º junho de 2000, as partes firmaram dois acordos estabelecendo, na cláusula 26, estabilidade no emprego com prazos diferenciados. Em um deles, estendeu-se a garantia até 31 de maio de 2005.

O TRT catarinense considerou que a previsão de estabilidade de cinco anos afrontou o art. 614, § 3º, da CLT, onde a vigência das convenções e acordos coletivos é limitada a um máximo de dois anos. Também foi verificado que o acordo invocado pelo trabalhador foi objeto de registro em um cartório local de títulos e documentos, e não na Delegacia Regional do Trabalho, como prevê a CLT.

O trabalhador argumentou, no TST, que a decisão regional teria afrontado dispositivos legais e constitucionais. Dentre eles, os princípios da Constituição Federal que impõem a autonomia sindical e o respeito às convenções e acordos firmados (arts. 7º, XXVI e 8º). Alegou, ainda, que o depósito e registro dos acordos coletivos em órgão do Ministério do Trabalho significaria mera formalidade, insuscetível de comprometer a validade do acerto entre as partes.

O ministro Barros Levenhagen considerou correta a decisão regional. “A CLT, nos artigos 613 e 614, estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva”, afirmou.

O relator também confirmou a validade da regra da CLT que limita em dois anos os efeitos dos acertos firmados entre patrões e empregados. “É certo que o disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Carta Magna fortaleceu a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, reconhecendo expressamente as convenções e acordos coletivos, no entanto, a regra contida no § 3º do art. 614 da CLT, limitando o prazo de vigência das convenções e acordos coletivos, não choca com estes preceitos constitucionais”, concluiu. (RR 1258/2002-043-12-00.6)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

T.S.T. MANDA INCORPORAR SALÁRIO PAGO POR FORA A PUBLICIÁRIO

 

21/01/2005

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista e reconheceu a natureza salarial de comissões mensais pagas, por fora do contrato de trabalho, a um publicitário de Brasília. A decisão do órgão do TST resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) e teve como base o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

De acordo com esse dispositivo, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT)”. A previsão legal de nulidade assegurou a natureza salarial das parcelas pagas “por fora” ao trabalhador, depositadas diretamente em sua conta corrente.

Admitido pela empresa baiana Pejota Propaganda em outubro de 1996, o publicitário cumpria, no escritório de Brasília, jornada de trabalho diária de oito horas e tinha remuneração mensal de R$ 2,6 mil. Além do salário fixo, o trabalhador recebia comissões mensais, extra-folha de pagamento. O valor ajustado ficou em 3% sobre o faturamento bruto mensal obtido por meio de conta da empresa com a Embratur.

As atividades do publicitário envolviam o acompanhamento de pagamentos, renovação de contratos, estudos para suplementação de recursos, representação junto à Embratur em Brasília, viagens a para demonstração de resultados, dentre outras. Os autos também indicam que o profissional foi obrigado a assinar termo de rescisão do contrato de trabalho em novembro de 1997, sob a ameaça de redução do valor das comissões, sempre pagas em percentuais menores do que o ajustado (3%). Apesar disso, continuou trabalhando até outubro de 1999, quando foi desligado de fato.

Na Justiça do Trabalho, a primeira instância reconheceu parcialmente o direito do trabalhador a incorporar as comissões à remuneração, mas o TRT reformou a sentença a fim de declarar improcedente o pedido do publicitário. Para o órgão de segunda instância, teria havido um conluio consciente entre empregador e empregado, ambos com o propósito (dolo concorrente) de lucrar com os pagamentos “por fora”.

“No caso dos autos, houve pagamento de comissões ‘por fora', decorrente de livre e comum acordo entre as partes”, registrou a decisão regional. “Tais atitudes foram revestidas de dolo concorrente, refletindo a existência de simulação, cujo conluio resultou em situação favorável a ambas as partes, posto que não houve descontos previdenciários e fiscais sobre os valores pagos ao trabalhador”, acrescentou o acórdão.

A existência de simulação entre as partes foi afastada, contudo, durante a análise do TST sobre o caso. ”No caso do empregado, é de se verificar o estado de subordinação próprio da relação entre empregado e empregador, em que não se antevê a existência de dolo concorrente, eis que a vontade do empregado encontrava-se viciada, ante a presença da subordinação econômica-jurídica, que determinou a aceitação do pagamento do salário por fora, ante a possibilidade de ir contra o poder diretivo do empregador e , por óbvio, perder o emprego”, observou Aloysio Corrêa da Veiga – relator do recurso.

O vício de consentimento observado por Aloysio Veiga levou ao reconhecimento de inexistência de simulação, pois o pagamento extra-folha representou um ato unilateral. O relator também frisou que o Direito do Trabalho pressupõe, diante da superioridade econômica do empregador, a proteção do empregado. Tal princípio, impede, no caso, a imputação da fraude ao trabalhador.

“É de se declarar que da evidenciada fraude trabalhista, não se pode admitir que o empregador dela se beneficie, devendo portanto ser declarada a natureza salarial dos salários pagos por fora”, concluiu ao determinar o retorno dos autos ao TRT para examinar outras questões do recurso sob o prisma da inclusão das comissões na remuneração do publicitário. (RR 796907/2001.9)

FOJTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

T.S.T. CONDENA SESI PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVENTE

 

13/10/2004

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Serviço Social da Industria (SESI) de Florianópolis (SC) a pagar a uma servente o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão unânime foi tomada com base no voto do ministro relator, Luciano de Castilho.

A servente, moradora da cidade de Agronômica, trabalhava em um supermercado do Serviço Social da Industria (SESI) de Florianópolis. A empregada foi admitida em julho de 1990 para trabalhar na limpeza de um supermercado do SESI e demitida, sem justa causa, em maio de 1997. Durante esse período, a servente não recebeu o adicional de insalubridade. Após a demissão, ela ajuizou reclamação trabalhista para tentar ver reconhecido o seu direito ao adicional.

A Consolidação das Leis do Trabalho classifica o grau de insalubridade nos níveis mínimo, médio e máximo, assegurando ao empregado o adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, respectivamente. As atividades consideradas insalubres e os respectivos graus de insalubridade estão listados na Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na reclamação trabalhista, o advogado da servente pediu o adicional de insalubridade em grau máximo, pois ela, entre várias tarefas, limpava diariamente, por duas vezes, quatro banheiros existentes nas dependências do supermercado do SESI, sem, contudo, fazer uso de qualquer equipamento de proteção individual (EPI).

O SESI não comprovou o uso da EPI pela servente e argumentou que ela “jamais trabalhou em atividade enquadrada pelo Ministério do Trabalho como insalubre”. O Ministério enquadra como atividade insalubre em grau máximo o trabalho na coleta e industrialização de lixo urbano e em galerias e tanques de esgoto.

Uma perícia realizada no local e trabalho por determinação do juiz concluiu pela existência da insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, fundamentando a sentença que condenou o SESI ao pagamento do respectivo adicional.

Ao examinar recurso da entidade contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) isentou o SESI do pagamento do adicional, pois considerou que o trabalho da servente não se enquadrava entre as atividades consideradas insalubres pelo TEM, visto que o lixo interno da empresa não tem o “caráter coletivo para que seja considerado lixo urbano”.

FOJNTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

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