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JULGAMENTOS TRABALHISTAS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EMPRESA NÃO COMPROVA JUSTA CAUSA E PAGA MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO

 

A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa.

O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.

A empresa, na contestação, reconheceu que o empregado foi demitido sem justa causa, mas sustentou que as verbas rescisórias não foram pagas por motivo de força maior: com o rompimento do contrato, a DERSA não teria repassado à Performance os valores constantes das faturas emitidas e enviadas ao trabalhador. O julgamento, porém, foi favorável ao empregado, e a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias e à multa do artigo 477.

Foi no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que surgiu a argumentação em torno da justa causa. A empresa, buscando se isentar da condenação, afirmou que o trabalhador, na data do término do aviso prévio indenizado, já teria sido contratado por outra empresa, o que supostamente caracterizaria abandono de emprego. O TRT/SP, porém, rejeitou a inovação trazida pela empresa. “Se não havia contrato entre a DERSA e a Performance, não havia local de trabalho para os empregados, não se podendo chamar de deslealdade a procura de segurança em nova colocação”, afirmou a decisão regional. Com relação à multa, ressaltou-se que, ao discutir a justa causa, o empregador assume o risco de vir a pagá-la no futuro, se não for comprovada. “A simples alegação improvada do despedimento por justa causa, como no caso, não pode ser tida como motivo ponderável para eximir o empregador da multa, sob pena de tornar-se permanente razão para procrastinar a paga das verbas rescisórias”, registrou o TRT/SP.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as verbas rescisórias foram definidas em decisão judicial em que se discutia a justa causa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou a pretensão da empresa e observou que, no caso, o que houve foi mera alegação da justa causa, e não uma controvérsia de fato sobre o tema – a sentença de primeiro grau afirma ser “fato incontroverso que o autor foi dispensado sem justa causa”. (RR-1672-2001-301-02-00.1)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SÓ EXCEÇÃO LIBERA EMPRESA DE MULTA POR NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS

 

25 / janeiro / 2008

Condenado a pagar multa por desobediência aos prazos de pagamento das verbas rescisórias, o Serviço Social da Indústria (Sesi) insurgiu-se contra a condenação através de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O argumento do Sesi foi de haver controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de professora contratada através de cooperativas. A decisão da Sexta Turma do TST, no entanto, afastou a ocorrência da fundada controvérsia, que é uma situação de exceção.

A Sexta Turma conheceu do recurso devido à divergência de jurisprudência, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisória (prevista no artigo 477, §8º, da CLT) quando há “fundada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo inadimplemento gerou a multa” (Orientação Jurisprudencial nº 351 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1). Porém, ao apreciar este caso específico, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou não haver controvérsia quanto ao vínculo empregatício.

Segundo o ministro, a intermediação de mão-de-obra por cooperativa era patente, como também era nítida a subordinação hierárquica da trabalhadora ao Sesi, beneficiário direto dos serviços por ela prestados. O relator ressaltou, ainda, que a preposta do reclamado afirmou categoricamente que as exigências pedagógicas feitas pelo Sesi aos professores advindos da cooperativa eram idênticas às dos professores empregados.

A fundada controvérsia, que permite excluir o empregador da incidência de pena, trata de situação de exceção. Assim, de acordo com o relator, deve ser observada à risca, sob pena de gerar tratamentos dissonantes e incoerentes, para situações idênticas, na lógica do sistema de rescisão contratual. “A desconsideração desse critério estaria conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem ventiladas em defesa pelo empregador, para que se caracterize a situação de dúvida razoável que leva à exclusão da sanção”, concluiu o ministro da Sexta Turma.

O processo

A história profissional da trabalhadora no Sesi teve início em agosto de 1996, quando, como integrante da Procoop – Cooperativa de Trabalho de Professores, de acordo com suas informações, começou a exercer as funções de professora no Sesi. Lecionou Matemática para turmas da 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em agosto em 2003, ajuizou ação reclamatória em que afirma ter sempre exercido suas atividades profissionais no Sesi e exclusivamente no Sesi.

Apesar de nunca ter sido admitida como empregada no Serviço Social da Indústria, foi, segundo a professora, levada a associar-se a várias cooperativas para continuar suas atividades na instituição. Após a Procoop, entrou, em 1997, para a Coopgeraes – Cooperativa Nacional de Trabalho de Profissionais Autônomos e Serviços Gerais Ltda. No início de 1999, associou-se à Coopertec – Cooperativa de Tecnologia Organizacional Ltda. e, em agosto de 1999, foi transferida para a Cooptee – Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional Ltda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao constatar a irregularidade na contratação da professora, manteve a sentença de primeiro grau, com reconhecimento de vínculo empregatício, aplicação do acordo coletivo de reajuste salarial, condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, redução da carga horária e honorários de advogado.

Quando o Sesi recorreu contra a decisão do Regional, a Sexta Turma do TST conheceu do recurso somente quanto à multa, por divergência jurisprudencial, mas negou-lhe provimento por não haver a “fundada controvérsia”. Todos os benefícios concedidos à professora pelo TRT/MG se mantiveram inalterados. (RR – 921/2005-009-03-00.6)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

FARMACÊUTICA É CONDENADA POR REVISTAR EMPREGADO

 

11/06/2007

A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. A condenação, fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), foi objeto de agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo foi rejeitado.

O trabalhador que receberá a indenização foi admitido pela Intermed como auxiliar de depósito e conferente em julho de 2001. Após ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indenização por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na saída do serviço e no horário de almoço, “era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”, e que “muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas”. Ainda de acordo com a inicial, a Intermed seria “a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões”. O valor pedido a título de indenização foi de R$ 100 mil.

A empresa, na contestação, afirmou que “o que havia era um vestiário coletivo, e, durante a troca de roupas, não havia qualquer tipo de vistoria, seja visual ou tátil”. A defesa sustentou que, em relação aos empregados lotados no estoque, um empregado do mesmo sexo acompanhava, do lado de fora do vestiário, a troca de roupas, “sem qualquer imposição para que os funcionários tirassem as roupas para serem revistados”. Ressaltou ainda que a empresa trabalhava, dentre outros, com medicamentos controlados, e que sua responsabilidade perante a Secretaria de Vigilância Sanitária exigia o controle severo de seu estoque.

A 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) considerou a alegação de dano moral procedente em parte. Com base nos depoimentos colhidos na fase de instrução, o juiz concluiu que o ato de tirar a roupa e de submeter-se à revista era obrigatório para os funcionários, mesmo quando iam para casa usando o uniforme da empresa. “ “É fato que uma distribuidora de remédios tem produtos com elevado preço de mercado, tendo assim que zelar pela adequada vigilância de tais valores. A questão, contudo, repousa nos limites do que é razoável”, afirmou a sentença. “Se é certo que a segurança pode ser tida como uma exigência da contemporaneidade, não menos exato é que um procedimento de revista no qual um empregado acaba por ficar desnudo para averiguação de fiscal do empregador está absolutamente à margem do razoável”.

Levando em conta a última remuneração do trabalhador, de R$ 297,00, o fato de se tratar de empresa de grande porte e a gravidade do abuso, o juiz fixou a indenização em R$ 60 mil. Este valor foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), no julgamento de recurso ordinário. “Valores abusivos imputados por danos morais, além de ameaçar a criação de uma verdadeira indústria de indenizações, podem levar empresas à falência, o que não se coaduna com o princípio da justiça social”, afirmou o acórdão.

O TRT negou seguimento ao recurso de revista da Intermed, que interpôs então agravo de instrumento para o TST. Nas razões do agravo, sustentou que não pretendia simplesmente proteger seu patrimônio, mas sim a saúde pública. Insistiu na versão de que havia apenas o acompanhamento nos vestiários coletivos para impedir o desvio de medicamentos, e que não utilizava sistema interno de TV.

O relator do agravo, juiz convocado Guilherme Bastos, porém, considerou que a decisão regional não merecia reforma. “O TRT entendeu que o trabalhador se desincumbiu do encargo probatório relativo ao dano moral, conclusão a que chegou socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado”, afirmou em seu voto. “Quando a pretensão do recurso reside na exigência de novo exame da prova dos autos em sua convicção para considerar provado aquilo que a instância de origem não entendeu demonstrado, não se está diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apelação para apreciação de provas que se consideram mal apreciadas”, concluiu, invocando a Súmula nº 126 do TST. (AIRR 755/2004-001-19-40.3)

FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EMPRESA ENDENIZARÁ EMPREGADO ACIDENTADO POR NÃO TER FEITO SEGURO

 

12/06/2007

A Companhia Energética do Piauí – Cepisa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

O trabalhador foi admitido pela Cepisa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo narrou na inicial da reclamação trabalhista, por volta das 17h45 subiu a escada para executar manobras e a escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo. O eletricitário caiu e sofreu várias lesões – ruptura de meniscos, bloqueio articular, escoliose tóraco-lombar e atrose lombar, entre outras afetando joelhos, coluna e cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório.

Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a Cepisa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, “com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado”. O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa, daí o motivo do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro afirmando ser obrigação da seguradora Porto Seguro pagar a indenização em caso de sinistro. “A Cepisa celebrou o contrato de seguro de vida em grupo, pagou o prêmio, informou o sinistro, enfim, fez a sua parte, cabendo então ao segurado acionar a seguradora para receber sua indenização”, alegou. Ainda de acordo com a empresa, a seguradora não pagou o seguro sob o argumento de que o sinistro ocorreu antes da vigência da apólice, mas que tal alegação não a eximiria do pagamento, já que, na assinatura do contrato, teria aceitado, “de maneira clara, todos os segurados constantes do contrato anterior firmado com outra seguradora, a Sulamérica, independentemente dos respectivos estados de saúde.”

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina aplicou a revelia e condenou a Cepisa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A sentença considerou ”em vão a tentativa da empresa em querer se desvencilhar de uma obrigação, predisposta regularmente em instrumento de negociação coletiva, a simples pretexto de que, uma vez contratada a seguradora, encontrar-se-ia adimplida.” Conclui ainda, com base na norma coletiva, “que a vinculação jurídica direta e imediata se dá apenas entre os empregados e sua empregadora”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT/PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a Cepisa e a Sulamérica celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. “Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar”, afirma o acórdão. O Regional negou seguimento ao recurso de revista da Cepisa ressaltando que a indenização deferida “decorre não de previsão em acordo coletivo de trabalho, mas da culpa da recorrente por descumpri-lo.”

Nas razões do agravo de instrumento interposto para o TST, a Cepisa insistiu na reforma da condenação. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, registrou que o TRT, ao concluir pela condenação, amparou-se justamente no contexto fático-probatório produzido no curso da ação trabalhista. “Tal constatação, à luz da Súmula nº 126, é soberana, escapando à finalidade imanente do recurso de revista o revolvimento de fatos e provas, única forma capaz de alterar o que restou decidido”, concluiu. (AIRR 606/2005-002-22-40.5)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TST PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO REQUER AUTORIZAÇÃO

 

24/04/2006

A prorrogação do contrato de trabalho temporário depende, segundo a legislação, de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e não apenas da comunicação da empresa interessada ao órgão da administração pública. Com esse esclarecimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora do interior paulista que firmou contrato temporário com a empresa Funcional Centro de Recrutamento e Seleção Pessoal Ltda para a venda de produtos de vestuário nas dependências do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

Após o término do contrato temporário, a trabalhadora continuou a prestar serviços de promoção e venda dos produtos. A prorrogação do contrato foi comunicada ao órgão local do MTE pelo Carrefour. Posteriormente, a vendedora ingressou na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, solicitando o reconhecimento do vínculo de emprego, conseqüência da irregularidade ocorrida na prorrogação.

A vendedora também alegou que, com a prorrogação equivocada, o tomador de serviços – Carrefour – passou a ser o responsável pelo contrato de trabalho. A primeira instância não detectou a irregularidade, tampouco o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP). “O contrato temporário pode ser automaticamente autorizado desde que a empresa tomadora comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, condição que foi cumprida pela empresa cliente”, registrou a decisão regional.

Esse entendimento, contudo, foi reformado no TST. O ministro Carlos Alberto observou que o art. 10 da Lei nº 6019 de 1974 aponta a necessidade da autorização do MTE para a prorrogação do contrato temporário. O dispositivo prevê que “o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”.

 

Diante da constatação de que houve mera comunicação, a Terceira Turma entendeu que, no caso concreto, a prorrogação foi irregular. A decisão reconheceu a continuidade da relação contratual e, com isso, os autos retornarão à Vara do Trabalho de Jundiaí, que prosseguirá no julgamento da ação da trabalhadora e no exame dos direitos que reivindica. (RR 1901/2001-002-015-00.9)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TEM ESTABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE

 

06/09/2004

No contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, as partes já sabem, antecipadamente, seu termo final. Desta forma, a ocorrência de acidente de trabalho durante essa modalidade de relação de emprego não modifica a data do término do contrato, não estando o empregado protegido pela estabilidade após o acidente prevista na Lei nº 8.213/91. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista movido por um ex-empregado da Altunian Recursos Humanos Ltda.

O funcionário havia sido admitido em 1º de fevereiro de 1995 na função de distribuidor. No dia 20 daquele mês, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita e o manteve em tratamento médico até julho de 1996, quando o INSS concedeu alta e encaminhou-o ao empregador para retornar às suas atividades. Ao retornar, porém, foi informado que seu contrato havia expirado em maio de 1995. A empresa havia providenciado as verbas da rescisão em fevereiro de 1997, com data retroativa à da expiração do contrato.

O ex-distribuidor ajuizou reclamação trabalhista pedindo os salários a que, no seu entender, teria direito, no período compreendido entre maio de 1995 e julho de 1997, decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213. Este artigo garante estabilidade de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário. Integravam o pedido, ainda, férias vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%.

A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, por se tratar de contrato temporário, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), levando o trabalhador a ajuizar recurso de revista junto ao TST. Em sua defesa, alegava que a estabilidade prevista na lei específica não faz distinção se o contrato de trabalho é por prazo determinado ou indeterminado.

A relatora do recurso, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, negou provimento ao recurso, em voto seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma. A juíza explicou que a decisão do TRT no sentido de que a estabilidade só se aplica a empregados contratados por prazo indeterminado, e não no caso em questão, em que o contrato era temporário, não violou a lei específica. “Efetivamente, quando o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes já conhecem de antemão o termo final da relação contratual”, afirmou a relatora. “Assim sendo, a ocorrência de acidente de trabalho no curso da relação de emprego não tem o condão de alterar a data da ruptura contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória, só tem razão de existir dentro do prazo preestabelecido.

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EMPRESA TEM QUE PROVAR PAGAMENTO DE COMISSÕES

 

O princípio constitucional que estabelece o reconhecimento e prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista à Duratex S/A. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi reconhecida a validade de norma coletiva que determinou a desconsideração dos 15 minutos anteriores e posteriores à marcação do cartão de ponto. Com a decisão, foi alterado o critério para a apuração das horas extras devidas a um ex-chefe de operação da Duratex.

"Cumpre considerar-se que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, expressamente, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de facultar a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema", observou Renato Paiva em seu voto.

O entendimento do TST resultou em reformulação de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que assegurou a percepção de horas extras ao trabalhador. As parcelas tinham sido anteriormente indeferidas pela primeira instância trabalhista.

Com base nos autos, o TRT gaúcho verificou que a jornada diária do chefe de operação ultrapassava o limite constitucional de oito horas, a fim de que fosse suprimido, em compensação, o trabalho aos sábados. Diante da inexistência de menção ao período excedente, o TRT considerou "cabível o deferimento de horas extras, assim consideradas aquelas posteriores à jornada compensatória, que devem ser apuradas em liquidação de sentença, com repercussões em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%".

A possibilidade de flexibilização garantida pelo texto constitucional levou, contudo, o relator a deferir o recurso e, com isso, determinar a desconsideração dos 15 minutos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho para a apuração das horas extras. O posicionamento é conseqüência do reconhecimento da validade do acordo coletivo em relação à interpretação regional conferida ao caso.

Outro tópico da decisão do TRT gaúcho, também questionado pela empresa, não foi conhecido pelos ministros da Segunda Turma do TST. O posicionamento resultou na confirmação do direito do trabalhador à equiparação salarial em relação a outro chefe de operação que percebia maior remuneração. Segundo o TRT, ambos exerciam função idêntica, desempenhavam atividades de igual valor na mesma localidade e para o mesmo empregador – o que garantiu a equiparação nos termos do art. 461 da CLT.

O argumento utilizado pela Duratex era a de "diferença de conteúdo ocupacional" entre as funções exercidas pelos empregados. Enquanto um chefiava a área de inspeção de peças a cru, o outro chefiava a equipe de fundidores.

"O Tribunal Regional conferiu a exata subsunção dos fatos ao conceito do referido dispositivo de lei (art. 461, CLT), por isso, o recurso não prospera", explicou Renato Paiva ao afastar o questionamento da empresa. (RR 70777/20002-900-04-00

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EMPRESA TEM QUE PROVAR PAGAMENTO DE COMISSÕES

 

O ônus da prova (obrigação de provar), no Direito do Trabalho, não cabe necessariamente à parte que alega o fato, mas à parte que tem condições de produzir a prova. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) um recurso de revista da massa falida da Disapel Eletrodomésticos Ltda., do Paraná, contra decisão que a obrigava a apresentar nos autos o controle das vendas realizadas por um ex-funcionário. O vendedor alegou, em reclamação trabalhista, que a empresa havia reduzido o percentual de suas comissões de forma unilateral, e obteve o pagamento das diferenças.

Admitido em março de 1994, o vendedor recebia como remuneração comissões diferenciadas. Até 1996, os percentuais variavam de 1,5% a 2%, de acordo com a mercadoria vendida (móveis, eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem). Ao ser demitido, em março de 1998, afirmava que os percentuais praticados à época seriam de 1% a 1,5%. Em sua defesa, a empresa negou que as comissões tivessem sido reduzidas e alegou que o pedido feito pelo ex-empregado era genérico e desprovido de qualquer fundamento legal.

A Vara do Trabalho da cidade paranaense de Cianorte na qual a loja estava instalada até a decretação de sua falência, em junho de 2000, acolheu o pedido do empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno, devolução de descontos, indenização de refeições e FGTS, entre outros itens pedidos. Para o cálculo das diferenças de comissões, determinou que a Disapel teria prazo de 15 dias para apresentar os controles de vendas.

Sem juntar ao processo os comprovantes pedidos pela Vara do Trabalho, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná sustentando que não havia qualquer levantamento pericial ou contábil comprovando a redução e que, para saber se havia diferenças, caberia ao empregado demonstrar matematicamente a sua existência. Este, por sua vez, informava ter tentado provar a redução, mas não pôde fazê-lo porque os documentos estariam em poder da empresa. O TRT manteve a condenação, levando a Disapel a recorrer ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, explicou em seu voto que "o processo do trabalho é diferenciado do processo civil e dotado de princípios próprios", e que entre as suas singularidades estaria a exigência de provas impossíveis ou fora do alcance do empregado ou, ainda, a dificuldade que este teria de comprovar situações como a do processo em questão, em contrapartida com a maior facilidade por parte da empresa. "É neste contexto que o presente caso se situa", disse o ministro Carlos Alberto. "Trata-se da inversão do ônus da prova, a partir de quem tinha aptidão para produzi-la."

Na fundamentação de seu entendimento, o ministro ressaltou que "não é razoável a conclusão de que para o empregado era possível a produção de prova, quer oral ou documental, a respeito da diminuição do valor ou percentual das comissões. Ao contrário, para a empresa era razoável, por deter os controles de vendas, demonstrar que o percentual ou valor ajustado foi devidamente respeitado."

Num voto detalhado, o relator observa que "as partes que comparecem em juízo assumem primeiramente o ônus da afirmação, ou seja, devem afirmar a existência de um fato jurídico no qual se funda o pedido ou a defesa." O juiz, avaliando as provas ou a ausência delas, "é que colocará para si a questão do risco inerente à prova não levada a êxito". Com isso, "as regras sobre a distribuição do ônus da prova são, na verdade, regras de julgamento a serem aplicadas no momento em que o órgão julgador for exercer a atividade que lhe é precípua." (RR 649939/2000)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

T.S.T. - TRABALHO EVENTUAL AOS SÁBADOS NÃO ANULA COMPENSAÇÃO
03/10/2002 TST: trabalho eventual aos sábados não anula compensação

 

03/10/2002

O trabalho eventual aos sábados não descaracteriza o pacto de compensação da jornada de trabalho firmado em convenção coletiva. Somente a prestação de horas extras habituais neste dia pode inviabilizar a compensação. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que havia declarado a nulidade da compensação de jornada, tendo em vista a ocorrência de trabalho em três sábados no ano de 1995 e em todos os sábados dos meses de novembro e dezembro de 1994.

Para que não houvesse trabalho aos sábados, a empresa do Grupo Sadia, sediada em Toledo (PR), e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Toledo firmaram acordo coletivo estabelecendo que as horas de trabalho correspondentes a este dia seriam compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, de modo que nesses dias se completassem as quarenta e quatro horas semanais. A reclamação trabalhista contra a Frigobrás foi ajuizada por um ex-ajudante de produção, que trabalhava no frigorífico de suínos, no setor de preparação de pernil, com jornada diária de trabalho de oito horas e quarenta e oito minutos.

Segundo a defesa do ex-empregado, os acordos de compensação são nulos. “Ou se prorroga jornada, deixando-se de trabalhar total ou parcialmente em um dia da semana, ou labora-se em todos, com a permissão de prorrogação da jornada em até duas horas”, afirmou o advogado do sindicato.

Segundo a entidade sindical, a ilegalidade deriva do fato de que as horas redistribuídas e relativas ao dia da semana compensado (sábado), apesar de extraordinárias, não são remuneradas com adicional. “Na prorrogação, todas as horas suplementares são majoradas, por isso a impossibilidade de acumular tais institutos – prorrogação e compensação”, sustentou o sindicato. Pelo acordo, as horas extras trabalhadas aos sábados livres seriam pagas com 100% de acréscimo.

A Frigobrás recorreu ao TST argumentando que “o labor extraordinário em alguns sábados não tem o condão de desnaturar a compensação prevista e, acordos coletivos de trabalho, formalmente válidos e elaborados em conformidade com os ditames constitucionais”. O recurso da empresa foi acolhido neste ponto. Para o relator, o juiz convocado Horácio Pires, só a prestação habitual de horas extras poderia descaracterizar a compensação de horário. “Em uma relação de emprego que durou quase uma década com regime de compensação de horário, o labor em poucos e ocasionais sábados não pode invalidar ou descaracterizar o pacto compensatório”, sustentou o juiz Horácio Pires em seu voto.

O TRT/PR havia determinado que a Frigobrás pagasse como extras todos os minutos trabalhados além da jornada diária de oito horas, ou seja, 48 minutos por dia. A Quarta Turma do TST conheceu e proveu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau, que determinou que fossem pagos como extras somente as horas excedentes à carga semanal (44 horas). O recurso da Frigobrás foi conhecido e provido também em relação aos minutos residuais, não superiores a cinco, registrados em cartão de ponto e em relação aos descontos previdenciários, fiscais e de parcelas referentes a seguro de vida. (RR 412803/1997)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 


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