ÓRGÃO ESPECIAL EXAMINARÁ CONSTITUCIONALIDADE DE ALTERAÇÃO NA C.L.T.
26/08/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho decidiu hoje (26) encaminhar ao Órgão
Especial do Tribunal um recurso – relativo à
URP de 1989 – contra decisão fundamentada
na redação dada ao artigo 884, parágrafo
5º, da CLT pela Medida Provisória nº
2.180-35, que considera “inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal”.
A matéria de fundo é
uma ação trabalhista movida em 1991
pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde de Araçatuba
contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Penápolis, visando ao reajuste salarial
de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989.
A ação, julgada procedente, transitou
em julgado em março de 1993, e os cálculos
foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele
ano, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão
que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989,
que garantia o pagamento da URP de abril e maio de
1989 a servidores públicos.
Em 2005, a Santa Casa buscou impedir
o pagamento dos créditos sob o argumento de
que a dívida seria inexeqüível
diante da decisão do STF. A chamada “exceção
de pré-executividade” foi acolhida pela
Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao
TST sustentando que a extinção da execução
violou a coisa julgada e divergiu do entendimento
do TST e de outros TRTs. Para o sindicato, a sentença
não acolheu pedidos inconstitucionais porque
baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à
época. A entidade argumentou, ainda, que uma
decisão transitada em julgado só pode
ser rescindida por meio de ação rescisória.
Para o relator do recurso na Sexta
Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão
do TRT/Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou
o princípio da coisa julgada e contrariou as
regras de cabimento das ações rescisórias
– instrumento processual adequado para desconstituir
decisão transitada em julgada no ordenamento
jurídico brasileiro. O ministro questionou
ainda a constitucionalidade da edição
de norma processual por medida provisória –
no caso, a alteração da CLT. “Não
se depreende, da leitura do artigo 884, parágrafo
5º da CLT, na redação dada pela
MP 2180-35, relevância e urgência a determinar
medida processual relativizando a coisa julgada, ampliando
a possibilidade de não se dar efetividade ao
princípio até quando o julgador entender
que a interpretação dada à matéria
fere a Constituição Federal”,
afirmou. “O que se deve levar em consideração
é a paz e o equilíbrio das relações
jurídicas, pois apenas decisões prolatadas
quando já declarada a inconstitucionalidade
da norma é que têm o condão de
relativizar a coisa julgada.”
Diante da constatação
de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade
do dispositivo da CLT e, como consequência,
pela devolução do processo ao TRT/Campinas
para prosseguir a execução, a Sexta
Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação
como IIRR – cuja apreciação é
da competência do Órgão Especial.
( RR 191/1998-124-15-00.9)
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
CARRO FORNECIDO PELA EMPRESA NÃO É SALÁRIO, DIZ T.S.T.
20/08/2009
O veículo fornecido pela empresa para uso em
serviço não pode ser considerado salário
in natura, mesmo quando utilizado pelo empregado para
fins particulares. Esse entendimento, consagrado na
Súmula nº 367 do Tribunal Superior do
Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma
do TST no julgamento do recurso de revista da Companhia
Brasileira de Petróleo Ipiranga.
A questão começou a
ser debatida quando um ex-auxiliar de vendas da Ipiranga,
demitido sem justa causa, após quase oito anos
de serviços prestados, entrou com ação
trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Vitória,
no Espírito Santo. O trabalhador requereu,
entre outros créditos, a integração
do carro fornecido pela empresa ao salário,
com reflexos no 13º salário, horas extras,
férias, aviso prévio, repouso semanal
remunerado e FGTS.
O ex-empregado sustentou que usava
o automóvel da empresa em tempo integral. Com
a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia
com ele nos fins de semana e no período de
férias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto
o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) concordaram que o veículo era fornecido
não só para o trabalho, mas também
pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário
utilidade.
O TRT esclareceu ainda que o percentual
de 5% do salário mensal recebido pelo empregado
(que era de R$ 2.578,58), estipulado como valor do
salário in natura correspondente ao veículo,
era razoável. Isso por que o artigo 458, parágrafo
1º, da CLT limita o percentual máximo
do salário utilidade habitação
e alimentação, por exemplo, respectivamente,
a 25% e 20% do salário do trabalhador. No entanto,
no caso da modalidade transporte, não há
limitação legal.
Durante o julgamento do recurso de
revista na Oitava Turma, o advogado do trabalhador
defendeu que a decisão do Regional não
poderia ser reformada porque implicaria no reexame
de fatos e provas – atribuição
vedada ao TST. Só que, na avaliação
da relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa,
de fato, a decisão regional era conflitante
com a jurisprudência do TST, conforme sustentou
a Companhia Ipiranga.
Segundo a relatora, o caso em discussão
se enquadrava perfeitamente nos termos da Súmula
nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que
o veículo fornecido ao empregado para a realização
do trabalho, mesmo quando utilizado em atividades
particulares, não tem natureza salarial. (
RR – 811/1999-004-17-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
ACORDO PARA CRIAÇÃO DE BANCO DE HORAS DEVE TER PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO
20/08/2009
Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido
instituído “banco de horas” deverá
ter obrigatoriamente a participação
do sindicato da categoria quando da sua celebração.
Este é o entendimento unânime da Sexta
Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli
do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
que fora condenada ao pagamento de horas extras que
ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido
acordadas apenas com os empregados da empresa, não
tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria.
O sindicato, quando fecha um acordo,
o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo
individual plúrimo, ele se dá para uma
parcela de empregados de uma determinada categoria
versando sobre um ponto específico –
no caso em questão, o banco de horas para os
empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), ao analisar o recurso
ordinário do sindicato, declarou a nulidade
da cláusula do acordo individual por entender
ser necessária a interferência do sindicato
na pactuação de compensação
de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas
extras correspondentes à extrapolação
da jornada diária. A empresa recorreu da decisão,
sob o argumento de que a sua produção
oscila de acordo com os pedidos das montadoras de
veículos, e sustentou que o ajuste pactuado
diretamente com os empregados lhes é benéfico,
por garantir a empregabilidade em períodos
de poucos pedidos.
O ministro Horácio de Senna
Pires, relator do recurso, observou que o argumento
apresentado pela empresa “não exclui
a participação do sindicato, ao contrário,
o inclui, já que este é parte interessadíssima
na manutenção do emprego dos seus substituídos”.
Ademais, considerou o argumento “muito incoerente”,
quando se verifica que a empresa não fez, no
acordo individual, referência alguma à
manutenção dos empregos.
O relator salientou que a Súmula
nº 85 do TST dá validade ao acordo individual
de compensação de jornada de trabalho,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Todavia, em se tratando de compensação
anual (banco de horas), a questão deverá
ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição
bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação
semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste
individual. Afirmou ainda que a adesão dos
empregados ao banco de horas foi obtida “sob
forte presunção de coação”,
e que. “por qualquer ângulo que se olhe,
o acordo revela-se eivado de irregularidades.”
( RR 1251/2001-032-03-00.0)
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
VIGILANTE GANHARÁ 50% A MAIS POR SUPRESSÃO DE HORÁRIO DE ALMOÇO
17/08/2009
Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso
e alimentação) de um vigilante que trabalhava
em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas
de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada
pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao pagamento total do período correspondente
ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma
aplicou ao caso em questão a Orientação
Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa
Orientação decorre da interpretação
da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento
total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal.
O vigilante cumpria jornada em sistema
de turno ininterrupto de 12X36 no período da
noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem
horário para descanso ou para refeição.
Após quatro anos de trabalho, demitido sem
justa causa, ajuizou ação na Sétima
Vara do Trabalho de Salvador visando receber o aviso
prévio e reflexos, intervalo intrajornada,
adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das
8h diárias e 44 semanais em dias úteis
e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados,
com reflexos.
Notificada para audiência,
a fim de conciliar ou apresentar defesa, a GPS não
compareceu, incorrendo em revelia. Alguns pedidos
do vigilante foram concedidos, mas o juiz indeferiu
o adicional noturno, as horas extras e o intervalo
intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao
TRT da 5ª Região (BA), que manteve a sentença
sob o argumento de que, existindo previsão
em instrumento normativo, é válida a
supressão do intervalo intrajornada para os
empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto
no art. 7º, inciso XIII, da Constituição.
No TST, o recurso foi relatado pela
ministra Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão
do Regional e concedeu o intervalo pleiteado. Ela
afirmou compartilhar do disposto no artigo 71, caput
da CLT, que assegura ao empregado que trabalha mais
de seis horas diárias a concessão de,
ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada.
“A concessão do referido intervalo tem
por escopo assegurar a higidez física e mental
do trabalhador”, disse Calsing.
A ministra citou, ainda, precedentes
do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº
342 da SDI-1. “No caso, debate-se a validade
de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada
de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho
por 36 de descanso. Mesmo com relação
a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de
que a norma coletiva que prevê a supressão
do intervalo é inválida”, concluiu.
( RR-731/2006-007-05-00.6)
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
JUSTA CAUSA NÃO PODE SER ALEGADA DEPOIS DE COMUNICADA A DEMISSÃO
26/06/2008
Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) que não admitiu que o Unibanco de Santa
Maria – RS convertesse para justa causa, sob a acusação
de falta grave, a demissão de um empregado
que inicialmente fora comunicado de que seria dispensado
sem justa causa. De acordo com a decisão regional,
a iniciativa da dispensa motivada ocorreu em data
posterior ao último dia de trabalho do empregado.
Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi
avisado, em abril de 2004, que o banco não
precisaria mais de seus serviços. Compareceu
no dia e local indicados, mas não houve o acerto
de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação
da empresa de que o motivo da rescisão havia
sido modificado: com a suspeita de que o bancário
teria feito operações irregulares a
fim de obter vantagens pessoais, sua demissão
seria então por justa causa. Inconformado,
o empregado entrou com ação trabalhista
contra o banco e obteve decisões favoráveis
no primeiro e no segundo grau.
Sem êxito, o banco interpôs agravo de
instrumento para o TST, pretendendo dar seguimento
a seu recurso de revista, trancado pelo TRT/RS. Para
a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Kátia
Magalhães Arruda, a decisão regional
“concluiu que a dispensa imotivada, com determinação
de que era o último dia de trabalho do empregado,
tornou-se irreversível, sem postergação
de sua eficácia, não podendo ser revertida
em justa causa por suspeita de falta grave cometida
anteriormente, praticada no curso da relação
empregatícia”.
A própria empresa informou no seu recurso que
tomou conhecimento da suspeita de ato de improbidade
no dia do pagamento das verbas rescisórias,
e não na data da demissão (com aviso
prévio indenizado). A Quinta Turma decidiu,
unanimemente, não aceitar o agravo de instrumento
do Unibanco. (AIRR-767-2004-701-04-40.7)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PREPOSTO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO FAZ EMPRESA SER JULGADA À REVELIA
08/04/2008
Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal's Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso.
Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal's, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.
A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.
A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DANOS MORAIS: QUANDO ABUSO É DO EMPREGADO
08/04/2008
O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma, manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral.
O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária, por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado.”
Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e mulher casada.
O pedido foi negado, em sentença de primeiro grau posteriormente mantida pelo TRT, sob o fundamento de que, além de não ter conseguido provar suas acusações, ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu superior tratamento desonroso, dando-lhe motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial. Inconformada, ela recorreu ao TST, insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que houve abuso, afastando, assim, o direito a indenização por danos morais. Ademais, asseverou o ministro, a questão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela levantados para sustentar a tese de danos morais.
Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição, sustentada pela autora, não foi dirigida, na petição de interposição de recurso, ao TST, mas sim ao presidente do Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por má formulação técnica. E conclui que, mesmo se assim não fosse, não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal. (RR 798087/2001.9)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
HUMILHADO E DEMITIDO INJUSTAMENTE POR FURTO RECEBERÁ MAIS R$36 MIL
10 / JANEIRO / 2008
Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.
Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-auxiliar de patrimônio pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento, ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora.
Por essas razões, a Bompreço foi condenada, por danos morais, ao pagamento, com juros e correção monetária, de cem salários do trabalhador (R$ 363,74), valor vigente à época da extinção do vínculo (agosto de 1999). Para o juiz, a justa causa não comprovada é um dos piores vexames que pode sofrer um trabalhador, pois, além da perda do emprego, há uma série de repercussões na sua vida profissional e moral. “O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de falta grave quando há provas irrefutáveis da responsabilidade do trabalhador, devido à séria repercussão moral”, enfatizou o magistrado.
O processo
A história é a seguinte: o trabalhador (A) fez compras em um sábado à noite no estabelecimento da empregadora, utilizando o cartão de um colega (X), em conjunto com outro colega (Y), que levou as compras para casa, porque o autor não ia para sua residência. Na terça-feira, Y trouxe as compras de volta, deixando-as na guarita do estacionamento, para que A pudesse buscá-las quando saísse do serviço.
O problema começou quando as mercadorias foram encontradas por outro funcionário, também auxiliar de patrimônio. Como não estivessem com nota fiscal, pediu esclarecimentos a A e Y. No dia seguinte, os dois entregaram a nota fiscal e ouviram dos seguranças insinuações sobre a procedência da mercadoria. No outro dia, A foi chamado à sala da segurança, onde ficou detido e foi instado a confessar delito, sob ameaças diversas, e coagido a assinar o comunicado de despedida por justa causa. Conduzido à delegacia diante de todos, foi liberado às 22h. Como não havia nenhuma prova do delito, não pôde ser feito o registro da ocorrência.
A empresa vem recorrendo da condenação, alegando que a demissão por justa causa não enseja o reconhecimento de dano moral e que não ficou comprovado o constrangimento pelo qual teria passado o trabalhador. Segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização decorrente de dano moral não teve como fundamento somente o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa. Para o relator, ficou comprovado, sim, que o funcionário, além de não ter praticado o ato faltoso, foi humilhado, ameaçado e coagido.
Ao não conhecer do recurso, a Sétima Turma do TST seguiu o voto do ministro Pedro Manus, para quem foi demonstrada ofensa à honra e à imagem do trabalhador, situação em que não cabe falar em violação dos artigos 462 da CLT e 160, I, do Código Civil, como argumentou a empresa. O relator não alterou em nada o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que manteve o entendimento da sentença. (RR-724573/2001.0)
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
T.S.T. VETA JORNADA ACIMA DE DEZ HORAS PARA MOTORISTA DE ONIBUS
22/02/2008
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.
Em seu voto, a juíza Kátia Magalhães destacou que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (artigo 59) limita as horas extras a duas. “Assim, é inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço”, afirmou a relatora. “A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional”, concluiu.
(Carmem Feijó)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO GARANTE ESTABILIDADE
14/09/2007
O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O trabalhador recorreu então ao TST argumentando que a legislação relativa à prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação laboral “para que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido”.
O relator, porém, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia, portanto, no caso, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso. (EE 827/2002-721-04-00.0)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTERVALO INTRAJORNADA PODE SER ELASTECIDO NO CONTRATO DE TRABALHO
19/07/2007
19/07/2007 Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho
O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada.
A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior do Amazonas.
Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais.
A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa.
A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho.
O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, “o tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra”. A Gethal, então, recorreu, , ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista.
A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da CLT. (RR-649974/2000.7).
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PREPARAÇÃO DE AULA E CORREÇÃO DE PROVA NÃO DÃO DIREITO A HORA-ATIVIDADE
13/07/2007
13/07/2007 Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade
O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas.
No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade. (RR 1255/2002-015-04-40.1)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DÉBITO TRABALHISTA TEM DEDUÇÃO COM BASE EM, RECIBO CONSIDERADO INVÁLIDO
22/06/2007
Mesmo considerado inválido para efeito de quitação rescisória, por não ter sido feito com a assistência do sindicato, um recibo emitido nessas condições serve de base para a dedução do valor devido em ação trabalhista. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso em que uma das partes tentava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima).
Tendo ajuizado ação contra o Restaurante Viola, onde trabalhou como cozinheira por mais de um ano, em relação informal de emprego, a trabalhadora obteve sentença favorável da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que reconheceu o vínculo e determinou a assinatura e baixa na carteira profissional, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, inclusive horas extras, multa sobre FGTS e férias. Ao determinar a quantia a ser paga, o juiz acolheu solicitação do empregador e deduziu do débito trabalhista o valor correspondente a um recibo de quitação rescisória, feito por ele e assinado pela trabalhadora, em que estão discriminados valores referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Essa “compensação” foi contestada pela autora da ação, sob dois fundamentos: o primeiro, sustentando que houve contradição na sentença, na medida em que o juiz declarou nulo o recibo e, em seguida, mandou deduzir o valor nele expresso do montante a ser pago à empregada; o segundo, ressaltando que tal compensação somente foi requerida pelo ex-empregador nas razões finais, quando deveria tê-lo feito na contestação.
O TRT negou provimento ao recurso da ex-empregada, assegurando que a sentença considerou nulo o recibo apenas para efeito de quitação de verbas rescisórias, uma vez que o documento não atendia ao dispositivo da CLT que exige a assistência do sindicado de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho quando se trata de relação com mais de um ano de serviço.
A empregada apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão, tendo a Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho se pronunciado pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela Turma, ele diz que, pelo que se depreende da decisão regional, houve a determinação para deduzir – e não compensar – os valores pagos à reclamante quando ocorreu sua dispensa, configurando “o pagamento parcial das verbas trabalhistas devidas”. A não-dedução desses valores, conclui o ministro, implicaria enriquecimento ilícito da reclamante.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
USO DE CELULAR NÃO CARACTERIZA TEMPO DISPONÍVEL PARA O EMPREGADOR
11/05/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, em recurso movido pela BRASIL TELECOM S.A - CRT, que o fato de o empregado utilizar telefone celular fornecido pela empresa não caracteriza que esteja à disposição do empregador em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na sua residência, ele continua à disposição do empregador.
Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito “explicitamente ao empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”.
Segundo o redator designado para o acórdão, ministro Horácio Senna Pires, houve na decisão do TRT/RS “evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST”, pois mesmo que não exista obrigação de permanência na residência, como o Regional reconheceu, o uso do aparelho de comunicação, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. A Turma excluiu o pagamento de horas de sobreaviso .(AIRR 989/2001–304–04–40.3)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONTROLE DE JORNADA DO MOTORISTA EXTERNO GARANTE HORAS EXTRAS
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um motorista de carretas mineiro o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período em que atuou além do limite diário de trabalho. A decisão relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho teve como base a constatação de que a empregadora, Alebisa Agricultura Ltda, exercia o controle da jornada de trabalho desenvolvida externamente pelo caminhoneiro, fato que enseja o pagamento das horas extras.
O posicionamento altera decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais ), que determinou a exclusão das horas extras deferidas ao motorista pela primeira instância trabalhista (4ª Vara do Trabalho de Uberlândia). Para o TRT mineiro, os controles de entrada e de saída dos veículos na empresa não foram suficientes, mesmo conjugados com o tacógrafo, para o pagamento de horas extras a motorista com trabalho externo.
Durante o exame do recurso, o ministro Ives Gandra Filho lembrou a jurisprudência sobre o tema firmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST em sua Orientação Jurisprudencial nº 332. O item estabelece que a presença do tacógrafo no veículo não é suficiente, por si só, para demonstrar o controle do trabalho externo do motorista.
No caso concreto, o relator do recurso verificou que o tacógrafo não era o único elemento capaz de averiguar o período diário trabalhado pelo caminhoneiro. “Conforme consignado pela própria decisão regional, havia registro de entrada e saída de veículos na empresa, o que, somado ao tacógrafo permite concluir pela existência de controle de jornada do motorista com atividade externa”, afirmou Ives Gandra Filho ao deferir o recurso ao trabalhador. (RR 474/2001-104-03-00.8)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO É REMUNERADO COM ADICIONAL
14/10/2004
Em decisão unânime, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. A decisão do órgão do TST foi tomada após exame e deferimento de recurso de revista a dois auxiliares de enfermagem e resultou em reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).
Os profissionais estavam submetidos à jornada de trabalho em turnos de doze horas de trabalho contínuo por trinta e seis horas de descanso junto ao Hospital Cristo Redentor S/A. A prestação de serviços era no período noturno (segundo a CLT, o trabalho desempenhado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte) e prolongava-se em relação ao limite legal.
Na primeira decisão sobre o tempo de trabalho excedente às 5 horas da manhã, a primeira instância gaúcha deferiu a incidência do adicional noturno sobre a remuneração do período. Posteriormente, contudo, o TRT gaúcho deferiu recurso ao Hospital a fim de excluir o pagamento do adicional sob o entendimento que a parcela estaria restrita ao período mencionado pelo art. 73 §2º da CLT.
No TST, a interpretação adotada pelo Tribunal Regional foi rebatida e a sentença de primeira instância restabelecida para garantir o direito dos auxiliares de enfermagem. Segundo Emmanoel Pereira, “o adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo reconhecido desgaste a que se sujeita quando atua em período noturno”.
O relator também acrescentou que, “tendo os trabalhadores cumprido toda uma jornada em período noturno e, ainda, prorrogado a prestação de serviços para além das 5 horas da manhã, com maior propriedade lhes são devidos o adicional noturno, por evidente desgaste físico e psicológico”.
O posicionamento adotado pela Primeira Turma também possui consonância com o texto da Orientação Jurisprudencial nº 6 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, que em casos de cumprimento integral da jornada em período noturno o adicional correspondente estende-se às horas prorrogadas após as 5 horas da manhã. (RR 86504/03-900-04-00.1)
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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