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JULGAMENTOS TRABALHISTAS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 


EMPREGADO OBRIGADO A SEGURAR TARTARUGA NO TRABALHO GANHA INDENIZAÇÃO

26/06/2008

A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes.

A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219. (RR 646/2003-263-01-00.1)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

REPRESENTANTES COMERCIAIS CONSEGUEM VINCULO EMPREGATÍCIO POR AÇÃO DO MPT


11/12/2007

Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.

Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego.

Segundo o Tribunal Regional, a distribuidora de medicamentos rescindiu os contratos de trabalho com os vendedores e contratou-os em seguida como representantes comerciais, mediante a constituição de sociedades limitadas. Estas sociedades eram formadas pelo ex-empregado, juntamente com algum parente, que nenhuma participação tinha na sociedade ou nos lucros das comissões.

De acordo com o MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o representante faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio, jamais entre comércio e comércio. Na ação civil pública, o procurador considerou que havia contratos de fachada que tinham por objetivo atribuir a contratos de trabalho subordinados a roupagem de contratos de representação comercial. A finalidade era abster-se de arcar com direitos trabalhistas dos empregados, os quais na realidade são promotores de vendas ou vendedores externos.

Em sua investigação, o MPT averiguou inexistir liberdade de ação e de organização próprias dos representantes. Eles não tinham autonomia. A fixação de metas era realizada pela distribuidora. As mercadorias eram entregues pela distribuidora. A tal ponto havia subordinação que os representantes sequer sabiam a quanto tinham direito a receber de comissão ao término de cada mês, pois “não tomavam pedido do cliente”.

Quando o MPT 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. O juiz considerou que, individualmente, cada representante comercial poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Dessa forma, investigando-se os elementos fáticos, por meio de provas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho.

Segundo o juiz, “a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial”. Quando o MPT recorreu ao TRT/MS, no entanto, o Tribunal Regional, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, julgou ter provas suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.

No recurso ao TST a empresa não teve sucesso. Segundo o ministro Bresciane, neste caso, na medida em que os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem extrair as conclusões pretendidas, demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente a não-ocorrência de fraude e, em conseqüência, a ausência de vínculo de emprego, mas de contrato de representação comercial, constituída nos moldes legais. (RR-649/2005-005-24-00.4)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TERCEIRIZADO DE CALL CENTER CONSEGUE VÍNCULO COM A TIM NORDESTE

29 / JANEIRO / 2008

  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de terceirizado do serviço de call center , por entender haver ilicitude na terceirização. Para a maioria dos ministros daquela Turma, os serviços por ele executados, na função de operador de telemarketing , eram típicos da atividade-fim da concessionária de telefonia móvel TIM Nordeste S.A.

Contratado pela empresa A&C Soluções Ltda. em 17/11/2004 para a função de Atendente Pleno, o empregado, na verdade, sempre trabalhou para a Maxitel S.A., cujo nome de fantasia é TIM. Segundo o trabalhador, ele exerceu sempre as mesmas atividades dos demais empregados da concessionária de telefonia: abrir reclamações sobre falhas no serviço prestado, recebimento de mensagens, toques musicais, transferência de clientes para os setores responsáveis e solicitação de ativação de serviços inteligentes, entre outros.

No entanto, apesar de realizar o mesmo trabalho de outro contratado diretamente pela TIM, com igual produtividade e perfeição, o autor recebia um salário inferior ao do colega. Dispensado, sem justa causa, em 17/12/2005, requereu, na ação trabalhista, a nulidade da terceirização com a A&C Soluções Ltda., assim como o reconhecimento do vínculo empregatício com a TIM, tomadora dos serviços, e a extensão dos direitos da categoria como salário e os seus reflexos no FGTS, férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias.

Todavia, a juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Diante disso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, não só reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TIM, com fundamento no artigo 9º da CLT, como determinou a anotação na sua carteira de trabalho da função operador de telemarketing . Mais ainda, julgou ser devida a remuneração constante do piso das companhias telefônicas, deferindo ao autor as diferenças salariais em razão do novo enquadramento e reflexos nas verbas rescisórias.

Inconformadas, as empresas tentaram embargar a decisão no Regional, mas, como não obtiveram êxito, recorreram ao TST. Porém, a maioria dos ministros da Sétima Turma negou provimento ao apelo e manteve o entendimento do TRT, concluindo que os serviços executados pelo empregado enquadram-se na atividade-fim da empresa TIM Nordeste. Voto vencido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Turma e que era relator do processo, dava provimento à ação das empresas. Em sessão, para redigir o acórdão segundo a maioria decidiu, foi designado redator o ministro Guilherme Caputo Bastos. (RR-798/2006-140-03-00.4)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

BRIGAS ENTRE CHEFE E SUBORDINADA NEM SEMPRE CONFIGURA DANO MORAL

14/06/2007

 

“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.

A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

A empregada entrou para os quadros do Banco do Brasil em 1984. Disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, desenvolveu por longos anos a função de digitadora, vindo a adquirir doença profissional conhecida por Lesão por Esforços Repetitivos (LER). Segundo consta na petição inicial, o mal teria atingido o braço direito, causando-lhe dores fortes, a ponto de ficar impossibilitada para o trabalho e ter sido afastada por diversas vezes pelo INSS com recomendação de submissão a tratamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do instituto social.

As constantes licenças médicas, segundo ela, teriam desagradado à chefia, e a relação entre chefes e subordinada ficou tão conturbada que algumas vezes chegaram até mesmo às vias de fato. Na visão da empregada, a perseguição sistemática desenvolvida por seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada prematuramente, aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença, conhecida antigamente pelo nome de psicose maníaco-depressiva, caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.

Na ação trabalhista intentada contra seu empregador, a escriturária pediu, dentre outras verbas, o reconhecimento da culpa do Banco do Brasil pela aposentadoria precoce por invalidez, com indenização por danos morais de 100 salários de um advogado pleno do BB e por danos físicos no valor de R$ 500 mil, além de pensão para cobrir as perdas salariais que teria se fosse ativa.

O banco, em contestação, negou a ocorrência do dano moral e disse que as “perseguições” alegadas pela empregada não passavam de “delírios” provenientes da doença. Apresentou diagnóstico de psiquiatra atestando que a empregada sofria problemas de ordem emocional, inclusive com episódios de tentativas de suicídio. Concluiu alegando que a bancária teve atritos em todos os setores onde trabalhou.

O magistrado de primeiro grau ouviu testemunhas e analisou a farta documentação carreada pelas duas partes e concluiu pela existência do dano moral. “A empregada enfrentou ambiente hostil, de descaso e perseguição sistemática. Dizer que isso não passa de delírio, postura sintomática de seus males psíquicos, é prosseguir na conduta antijurídica de vilipendiar a reclamante, fazendo sangrar feridas que ainda não cicatrizaram”, destacou o juiz. O pedido de indenização por danos físicos foi julgado improcedente, mas o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil pelos danos morais.

Houve recurso de ambas as partes ao TRT/MG, mas a condenação em danos morais e o valor arbitrado da indenização foram mantidos. “A empregada sofreu doença profissional que a impossibilitou parcialmente para o trabalho desde 1989 quando, também, foi constatado estar ela acometida de ansiedade e depressão. Tratava-se, portanto, de uma empregada já atingida pelo infortúnio e acometida de séria doença não profissional, ou seja, a depressão bipolar, que a levou a aposentar-se por invalidez, precocemente. Merecia, portanto, toda a atenção e a compreensão de sua chefia e dos seus colegas de profissão, devendo ser tratada com cortesia e, mesmo, com a ajuda e amparo de todos. A prova oral produzida, porém, confirmou sua alegação feita na inicial em relação ao rude tratamento recebido de seu chefe, fazendo-a enfrentar um ambiente hostil”, destacou o acórdão do TRT.

A matéria chegou ao TST por meio de recurso das duas partes: o agravo de instrumento da empregada não foi provido e o recurso de revista do Banco do Brasil recebeu provimento para, reformando o acórdão do regional, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o voto do ministro Brito Pereira, o TRT registrou no acórdão que o tratamento do preposto do banco dispensado à empregada não revelou situação de humilhação. Ao contrário, o TRT esclareceu que o Banco procurou readaptar a escriturária, que ficara impossibilitada parcialmente para o trabalho por algum tempo, além de confirmar que ela foi acometida de ansiedade e depressão bipolar, doença não profissional, que gerou a aposentadoria por invalidez.

“Do exame dos fatos extraídos do acórdão regional, vê-se que estão ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, dado que o mau relacionamento ou as divergências de entendimentos no ambiente de trabalho, tal como narrados pelo Tribunal Regional, não passaram de meras divergências entre advogados, nem ficou revelado qualquer propósito de humilhar a reclamante no seio da unidade profissional onde ambos trabalhavam”, disse o ministro relator. Segundo ele, para a configuração do dano moral concorrem três pressupostos básicos: o dano propriamente dito; a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. “Na espécie, contudo, do que se extrai do acórdão recorrido, nem mesmo o dano se configurou, porque o sofrimento da reclamante não decorreu de ato do preposto do reclamado”, concluiu. (AIRR e RR 804/2001-100-03-00-0)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EMPRESA É MULTADA POR DEMITIR INDEVIDAMENTE POR JUSTA CAUSA

 

14/06/2007

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service S.A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT”.

A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas.

A defesa da Call Center ressaltou que a empregada provocou a dispensa, pois, segundo outros operadores, ela “derrubava” as ligações recebidas, sem justificativa, ou seja, desligava o telefone, ou ficava muda, até o cliente desistir do atendimento. Afirmou ainda que ela chegou a ser suspensa por seis dias pela negligência no seu trabalho.

A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que houve desídia da empregada, justificando a demissão por justa causa. Negou-lhe, em conseqüência, a indenização por dano moral. Segundo a sentença, “corresponde a desídia o descumprimento pelo empregado de sua obrigação de bem realizar a prestação de serviços”.

No TRT/MG, a empregada insistiu na dispensa imotivada e na indenização por dano moral, alegando que sofreu com as repercussões da justa causa em sua vida profissional e pessoal, “afetando-lhe a honra”. A decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário e converteu em imotivada a demissão, pois considerou que não foi provada pelo empregador “a prática de ato ilícito trabalhista por parte da empregada, grave o bastante a ponto de ensejar a dispensa por justa causa”. O TRT negou a ocorrência de dano moral, entendendo que “o fato de a trabalhadora sentir-se magoada com a dispensa não configura dano passível de reparação”. A Call Center foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa pelo atraso em seu pagamento.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST. Afirmou que já havia pago as verbas rescisórias, não cabendo a multa. A ministra Cristina Peduzzi rejeitou os argumentos da empresa, explicando que, a imputação da justa causa é um risco assumido pelo empregador, que causa dano material e moral à esfera jurídica alheia. “Ainda que descaracterizada em juízo a alegada justa causa, difícil é a reparação do conceito do empregado”, concluiu. (RR 1001/2006-104-03-00.2)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

VIGILANTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA PERDE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

15/06/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do posto de gasolina Moby Dick, na estrada entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”.

A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.

A sentença condenou as empresas, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas do vigilante, relativos ao período em que prestou serviços a cada uma delas. Negou-lhe o adicional de periculosidade, por não considerar a existência de perigo real que justificasse o pagamento do adicional. Ressaltou que para ter direito ao adicional, ”é necessário que o trabalhador preste serviços em contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

O laudo pericial constatou que a loja ficava a 11m das bombas, e que o empregado não tinha contato com inflamáveis, como gasolina, álcool e óleo diesel, pois não trabalhava na área de risco (um círculo de 7,5 metros do centro do ponto de abastecimento), conforme especificado pela NR-16 do Ministério do Trabalho.

Inconformado, o vigilante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sob o argumento de que “circulava” em todo o posto no seu horário de trabalho. Alegou que o laudo pericial foi inverídico, pois teve o gerente como informante, interessado em comprovar que ele não trabalhava na área de risco. O Regional acatou o pedido e desconsiderou o laudo pericial, pois entendeu provado o risco do vigilante por também trabalhar na área externa da loja de conveniências. Ressaltou que nem mesmo a exposição aleatória ao perigo afastaria o direito ao adicional, pois “o perigo existe e não tem hora marcada para ocorrer”. No TST, a Quarta Turma rejeitou o recurso contra o pagamento do adicional, destacando que a distância entre a loja e as bombas não afastava o trabalhador do perigo.

A defesa do vigilante apresentou embargos à SDI-1, que decidiu pela retirada do adicional da condenação, pois o empregado não ficava na área externa do posto, “o que ocorria apenas no início e no final do expediente”. Segundo o ministro Moura França, “considerando-se a realidade fática, evidenciadora de que o empregado não abastecia os carros, e portanto, não tinha contato com a bomba de gasolina, por certo que os embargos devem ser conhecidos, por ofensa ao artigo 193 da CLT”. O ministro citou as manifestações dos ministros Aloysio Corrêa e Brito Pereira, que ressaltaram que “o fato do vigia circular pelo posto não induz a que ele esteja submetido ao perigo, como os frentistas”. (E RR 480/1999-005-17-00.1).

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

JUSTA CAUSA PODE SER APLICDA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

24/04/2006

O empregador pode demitir por justa causa um empregado afastado por auxílio-doença previdenciário, mas a demissão só produzirá efeitos quando não houver mais o motivo ensejador do benefício. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento parcial a um recurso do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e reconhecer a legalidade da dispensa de um funcionário nessa condição.

O bancário foi admitido em 1984. Em abril de 2000, passou a usufruir do auxílio-doença pelo INSS por causa de dependência química. No decorrer do afastamento, o comitê disciplinar do BESC abriu dois processos para apurar suspeitas de apropriação indébita de valores. No segundo deles, o empregado foi acusado de efetuar diversos saques de pequenos valores em contas-poupança de clientes sem o conhecimento destes – procedimento que ele próprio confessou. Diante disso, o Banco o demitiu por justa causa.

O trabalhador ajuizou então reclamação trabalhista com pedido de reintegração no empregado, por considerar ilegal sua dispensa durante o gozo do benefício previdenciário. A Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) condenou o BESC a efetivar a demissão apenas no dia imediatamente posterior ao término do benefício.

Inconformado com essa decisão, o Banco recorreu ao TST. Em suas alegações apresentou o entendimento de que, “embora o auxílio-doença implique suspensão temporária do contrato de trabalho, que deixa, naquele período, de produzir efeitos, o empregador pode rescindir o contrato por justa causa, quando constatado o ato de improbidade no período de suspensão.”

O relator do recurso de revista, ministro Gelson Azevedo, analisou o tema em seu voto. “O afastamento do empregado por mais de 15 dias por motivo de doença é causa da suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão, inclusive a faculdade do empregador de demitir o empregado”, explicou.

No entanto, quando se trata de justa causa por ato cometido antes do afastamento – como no caso, em que a empresa apurou administrativamente a falta cometida e o afastamento se deu antes da conclusão da apuração -, a suspensão contratual prevalece, mas a empresa pode comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa. A efetiva rescisão, porém, só será feita quando chegar ao fim a causa suspensiva do contrato. (RR 5712/2003-001-12-00.7)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

T.S.T. RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE DIARISTA E EMPRESA

 

17/01/2005

A diarista que durante anos presta serviços de limpeza em escritório de empresa comercial, ainda que seja apenas um dia da semana, tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. Sob essa afirmativa, do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma servente, por maioria de votos, o pagamento das verbas devidas a um trabalhador comum que teve a relação de emprego rescindida.

“Servente de limpeza que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais”, sustentou o ministro Dalazen ao mencionar os requisitos ao reconhecimento do vínculo empregatício no caso. O caso, segundo ele, é diverso da relação mantida pelas diaristas em atividades nas residências.

A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, onde a servente obteve, na primeira instância, o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tropical Equipamentos Foto Áudio Ltda. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a sentença e as verbas reivindicadas pela trabalhadora.

No caso concreto, foi verificado que a trabalhadora desenvolveu atividades de limpeza na empresa, uma vez por semana, entre dezembro de 1988 e maio de 2004. Segundo o TRT-RS, “embora o trabalho não fosse prestado diariamente, é palpável a natureza de continuidade nos serviços prestados e o fato de a prestação ocorrer no mínimo em todas as terças-feiras faz sugerir que a faxina realizada se constituía uma atividade essencial para o reconhecimento da relação de emprego”.

A Quarta Turma do TS, entretanto, acolheu recurso da empresa e considerou indevido o reconhecimento da relação de emprego. “Falta o requisito determinante da subordinação jurídica, agindo a diarista de forma autônoma, não podendo ser equipara a empregado” decidiu a Turma. A defesa da diarista recorreu então à SDI-1. O ministro Milton de Moura França, que preside a Quarta Turma, foi o único a divergir do relator na SDI-1.

A análise da legislação (art. 3º da CLT), conforme o ministro Dalazen, permite distinguir os elementos necessários à configuração da relação de emprego: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Segundo o relator, a principal indagação no caso estava na caracterização da não-eventualidade, envolvendo pessoa que presta serviços de limpeza sistematicamente uma vez por semana no âmbito de uma empresa.

Para o relator, o caráter não-eventual se manifesta quando há vinculação dos serviços prestados com os fins normais da atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica, vez que qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, observou.

No caso, não tem relevância a freqüência da atividade. “Se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”, disse Dalazen.

Outro ponto destacado pelo relator é o de que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, requisito necessário à caracterização como empregado doméstico. A continuidade relaciona-se à ausência de interrupção de serviços, fundamental para distinguir o empregado doméstico do diarista que presta serviços em residência em apenas alguns dias da semana.

“Assim, caso uma diarista doméstica atue apenas uma vez por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho”, frisou o ministro Dalazen, ao afirmar a diferença do trabalho prestado no comércio. “Nesses casos, a atividade de limpeza é considerada como parte integrante dos fins da atividade econômica, de modo que não há como afastar o reconhecimento do vínculo de emprego”, acrescentou.

A análise minuciosa do caso também levou ao exame da alegação de que a servente realizava, na mesma época, faxina para o condomínio do Edifício Santa Cruz, onde a empresa tinha sede, além da empresa Mega Viagens. “Como se sabe, a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador não constitui requisito essencial à configuração do vinculo de emprego, porque o trabalhador pode ter mais de um emprego, visando o aumento de sua renda mensal, desde que seja em horário compatível”, concluiu o ministro Dalazen. (ERR 593730/99.6)

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

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