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JULGAMENTOS TRABALHISTAS
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
2013
EMPRESA NÃO É CONDENADA POR PEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS A EMPREGADA
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Qui, 28 Nov 2013 17:11:00)
A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.
Entenda o caso
Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.
A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.
Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.
Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.
Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea "a", da CLT).
A decisão foi unânime.
Fonte Tribunal Suprior do Trabalho
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RICARDO ELETRO É CONDENADA POR PUBLICIDADE NÃO AUTORIZADA E DANO MORAL
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(Qui, 28 Nov 2013 09:48:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27) que a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia indeferido a indenização.
O processo envolveu também um grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.
Enriquecimento ilícito
Em relação à propaganda no caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.
O ministro lembra em seu voto que o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela contraprestação do serviço. Par o relator, em ambos os casos a relação de causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a usar de fraldas.
A condenação foi imposta devido à gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos), sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
ADMINISTRADORA DE LOJAS É CONDENADA POR OBRIGAR VENDEDOR A USAR LOGOMARCA
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(Ter, 26 Nov 2013 09:12:00)
Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com logomarca de fornecedores.
O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio).
Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.
Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.
A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.
Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
TURMA MANTÉM MULTA A CARREFOUR POR ABRIR AOS DOMINGOS SEM PREVISÃO EM ACORDO
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(Qui, 14 Mar 2013, 9h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia ser absolvido de multa por descumprir acordo coletivo e abrir aos domingos em Santa Maria (RS). A multa, correspondente a dois salários normativos da categoria por dia de trabalho irregular em favor de cada um dos empregados prejudicados, foi fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade.
A sentença condenou a empresa a cumprir a cláusula 4ª da convenção coletiva da categoria e se abster de utilizar seus empregados para funcionamento da loja em fins diversos daquele expressamente previsto no instrumento coletivo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). "A condenação decorre do descumprimento da norma e da necessidade de se fazer respeitar os acordos coletivos, hipótese que não foi observada pela empresa, o que certamente gerou dano social", afirmou o TRT. "Os valores fixados na sentença [cerca de R$ 500 mil] não são demasiados, considerando o poder econômico da empresa".
Ao recorrer ao TST, o Carrefour questionou tanto a vedação a abrir aos domingos quanto o valor da multa. Sobre o primeiro ponto, alegou que a legislação que trata da matéria é o Decreto 27.048/1949, que, em seu artigo 7º, trata da autorização permanente para trabalho nos dias de repouso para as atividades relacionadas em seu anexo – dentre as quais se incluem aquelas presentes em seu dia a dia, como confeitaria, panificação, comércio de alimentos, etc. Além disso, sustentou que a Lei 10101/2000 não condiciona a abertura do comércio em geral aos domingos à negociação coletiva. Quanto à multa, sustentou que a fixação se deu sem a devida fundamentação, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O relator do caso, ministro Alberto Bresciani (foto), porém, não conheceu do recurso quanto à multa. "Não obstante as alegações empresariais, o TRT, ao manter o valor da multa por descumprimento do acordo coletivo, levou em consideração os prejuízos superados pelos ofendidos, o porte da ofensora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", afirmou. "Não cabe, portanto, falar em falta de fundamentação do julgado".
Sobre a vedação ao funcionamento aos domingos, o recurso não foi provido. Bresciani ressaltou que a Lei 11603/2007 alterou a Lei 10101/2000. A alteração acrescentou dois artigos (6º A e 6º B) que tratam mais especificamente da matéria relativa ao trabalho em feriados no comércio em geral, para permitir o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, "desde que autorizado em norma coletiva e observada a legislação municipal".
A preocupação do legislador, observa o ministro, foi a de garantir o funcionamento apenas mediante negociação coletiva. No caso do Carrefour, a convenção coletiva firmada com o sindicato de Santa Maria veda expressamente a utilização de mão de obra dos empregados aos domingos salvo em dois deles ao mês, para fins de balanço. "Merece, portanto, ser mantida a decisão", concluiu.
(Carmem Feijó/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-109000-52.2008.5.04.0701
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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PÃO DE AÇÚCAR ENDENIZARÁ EX-EMPREGADO POR REVISTA NA PRESENÇA DE CLIENTES
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(Qua, 13 Mar 2013, 7h)
A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por revista feita em seus pertences na frente dos clientes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do supermercado e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O ex-empregado, que prestou serviço de fevereiro de 2004 a março de 2006 a uma loja da rede, ajuizou ação na Justiça do Trabalho reivindicando a indenização por danos morais devido à revista feita em sua bolsa e mochila na saída do supermercado após o final do expediente. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido por não identificar dano à imagem do trabalhador. A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional.
O TRT considerou a revista como uma conduta "grave", pois, de acordo com testemunhas, elas ocorriam na saída dos clientes, "agravando a já incômoda situação de exposição do trabalhador". Uma testemunha disse que gerentes e diretores não passavam pela revista. Ela contou que "sempre tinha que tirar os objetos das mochilas. A revista era feita por fiscais, homens ou mulheres".
O Tribunal fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, o que corresponderia à "gravidade da lesão" sofrida. Para esse cálculo, teria sido levado em conta "as pessoas envolvidas, a capacidade econômica da reclamada (empresa), a gravidade da ofensa, e o escopo pedagógico a fim de evitar a repetição da conduta ilícita".
O supermercado recorreu da decisão no TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (foto), relator do recurso de revista na Oitava Turma, entendeu que não houve violação aos artigos 186 e 188 do Código Civil na decisão do TRT, como alegava a empresa. "O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do dano moral, tendo em vista que o procedimento de revista dos pertences dos empregados era realizado à vista dos clientes e que gerentes e diretores não se submetiam a tal revista", concluiu.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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ANALISTA DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DURANTE INVESTIGAÇÃO DE
CLONAGEM DE CARTÕES RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
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(Ter, 12 Mar 2013, 10h)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu, por unanimidade, recurso do Unicard Banco Múltiplo S.A. pelo qual a empresa buscava reverter condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um Analista de Modelagem de Dados demitido por justa causa no curso de um inquérito policial para apuração de fraude relacionada a clonagem de cartões de crédito. A suposta fraude teria causado um prejuízo de aproximado de R$ 3,7 milhões à instituição bancária.
O funcionário revelou, em sua inicial, que trabalhava na gerência de modelagens de fraudes e autorizações, setor diretamente ligado à área de prevenções a fraudes em que se encontrava instalado o banco de dados dos clientes utilizado para a emissão de cartões de crédito. Ele explicou que tinha como função gerar relatórios indicadores de fraudes com cartões de crédito de empresa clientes das bandeiras Visa e Mastercard.
Ele descreveu que seu local de trabalho contava com cerca de 40 pessoas, porém durante a investigação em um inquérito instaurado pela 1ª Delegacia de Roubos e Extorsões do DEIC (SP) para averiguação de crime de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica, com a clonagem de três mil e quinhentos cartões de crédito do Banco Unibanco de diversas empresas, foi demitido por justa causa juntamente com dois colegas de trabalho.
Esclareceu que, após as investigações, ficou comprovada a culpa de seu superior hierárquico, juntamente com outras três pessoas de fora do banco, pela clonagem dos cartões do banco. Afirmou que após a prisão da quadrilha, foi intimado a comparecer à delegacia para prestar declarações acerca dos fatos ocorridos. Diante dos fatos ingressou com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa aplicada e a condenação do banco, por danos morais, no valor de R$ 500 mil. A Vara do Trabalho, após analisar as provas existentes nos autos, condenou a instituição bancária a indenizar o analista em R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o valor "exorbitante" e decidiu reduzi-lo para R$ 30 mil. Em sua decisão, destacou que o procedimento adotado pelo banco de dar início às investigações não poderia ser considerado arbitrário ou injustificado, pois a medida foi adotada diante de indícios do envolvimento de alguns empregados na prática de um ato criminoso.
Lembrou, porém, que o funcionário não foi indiciado, mas sim intimado a testemunhar e a prestar esclarecimentos na Polícia Civil acerca do inquérito em curso.
Diante disso, considerou que o banco precipitou-se ao demitir o empregado por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento. O juízo considerou também, com base no depoimento de três testemunhas, que o banco agiu de forma incorreta ao divulgar o fato a terceiros, expondo o funcionário, ainda que em pequena proporção, quando o correto seria a manutenção do sigilo até a conclusão do inquérito policial.
A Quarta Turma não conheceu o recurso do banco. Em seu acórdão, considerou que o banco efetivamente praticou ato ilícito ao imputar ao funcionário a prática de crime sem a cautela necessária de aguardar o fim das investigações – e ainda, causar constrangimento ao funcionário com a divulgação dos fatos.
Para a Turma, a quantia fixada pelo regional foi considerada adequada, proporcional e razoável diante das especificidades do caso – falsa imputação de crime, constrangimento perante os colegas e capacidade econômica do banco. A decisão de não conhecer do recurso deveu-se ao fato de que os acórdãos levados pelo banco para confronto de teses eram inespecíficos, pois tratavam de casos com quadro fático diferenciado.
Em seu recurso à SDI-1, o banco sustentou que o fato de não ter sido reconhecida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador não seria suficiente para justificar a sua a condenação ao pagamento de danos morais. Afirmou não ter agido de forma arbitraria ou injustificada, entendendo que a justa causa ocorreu dentro dos limites legais.
Da mesma forma que a Turma, a SDI-1, seguindo voto do relator ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), não conheceu o recurso do banco. Diante da inespecificidade dos acórdãos trazidos para confronto de teses, a seção entendeu não ser possível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Considerou que os dois acórdãos transcritos nas razões dos embargos registram tese no sentido contrário ao do caso em debate. Neste contexto, considerou plenamente justificável a aplicação do disposto na Súmula 296, I do TST, que exige a especificidade da divergência jurisprudencial como requisito para a admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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EMPRESA QUE EXTRAVIOU CTPS VAI INDENIZAR TRABALHADOR POR DANO MORAL
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Ter, 12 Mar 2013, 12h)
A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar um empregado por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e ratificada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da empresa.
O trabalhador foi admitido na Cesan em 1986. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião, e que a empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que em 2009 solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa da empresa de que não havia sido retida a outra.
Afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado em outras empresas. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais.
A Cesan se defendeu alegando não existir registro de entrega do documento, não podendo então ser responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os períodos de contribuição.
A decisão do TRT-17 que condenou a empresa foi dada em recurso do trabalhador contra a sentença de primeira instância que não lhe reconheceu o direito. O Tribunal Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da empresa reter e extraviar documentos dos empregados
O processo subiu ao TST em recurso da empresa. O relator da matéria na Sétima Turma da Corte foi o ministro Pedro Paulo Manus (foto). Em seu voto, ele registrou que "a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais".
Consignou ainda que mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
TURMA CONDENA SERRARIA AO PAGAMENTO DE R$30 MIL A TRABALHADOR
QUE TEVE O BRAÇO AMPUTADO
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(Ter, 12 Mar 2013, 8h)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma serraria do município de Senges (PR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e atualização monetária, a um empregado que teve o antebraço amputado em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e estipulou, também, o pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última remuneração, como reparação por danos materiais.
O acidente ocorreu em março de 2006. O trabalhador, de apenas 19 anos, era operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na produção de cavacos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que uma das peças da máquina, a correia transportadora de resíduos, era de material velho e tinha remendos. A empresa, ao consertar essa correia, transpassou, de forma precária, parafusos de baixo para cima, seguros por porcas.
Desta forma, era necessário que o operador ficasse constantemente limpando os resíduos, operação que tinha que ser feita com a correia em movimento. Em um dos giros da correia, a mão esquerda do trabalhador ficou presa e, com a tração desenvolvida, o antebraço foi amputado.
A juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho em que haja dolo ou culpa.
De acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado, com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em perigosa máquina, ainda mais em movimento".
Ao examinar recurso do trabalhador, o tribunal regional manteve a sentença, considerando que, em que pese a dor que o trabalhador experimentou em função da perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a responsabilidade civil da empresa.
Segundo o acórdão regional, o trabalhador foi imprudente ao colocar a mão perto do cilindro na tentativa de remover resíduos do picador em funcionamento, pois havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível paralisar a máquina para a retirada dos resíduos, "sendo exclusivamente sua a culpa pelo infortúnio que o acometeu, caso em que a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe".
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição de doenças profissionais.
O ministro assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica a atividade da empresa - serraria com desdobramento madeireira - como sendo de grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
O relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão da vítima. "Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade com o trabalho realizado, do que resultou a perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos de idade, fica o empregador obrigado a reparar os danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita ou antijurídica", diz o voto.
Considerando a extensão do dano, os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da empresa, além da função punitiva, pedagógica e compensatória da reparação, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.
Com base no artigo 950 do Código Civil, a Turma também condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia, a título de indenização por danos materiais, correspondente a 60% da remuneração do empregado, como forma de reparar o trabalhador por valores que deixaram de ser recebidos em função do acidente.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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TRABALHO A CÉU ABERTO NÃO GARANTE DIREITO A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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((Ter, 12 Mar 2013, 6h)
Um empregado da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A não conseguiu reverter decisão anterior que negou seu pedido de adicional de insalubridade por ter desempenhado suas funções exposto a calor solar excessivo. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no último dia 6, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado, com base na Súmula 333 do TST.
De acordo com os termos da inicial, o trabalhador rural trabalhava em contato e exposto a diversos agentes insalubres, inclusive o excesso de calor, sem haver a devida contraprestação salarial a título de adicional de insalubridade.
Na ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) foi formulado pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou conforme apurado em perícia. O empregado, que trabalhou em diversos ciclos produtivos da cana-de-açúcar, explicou que a excessiva temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas das plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância (Vara do Trabalho) provocando o recurso ordinário do empregado para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na peça recursal, o empregado explicou que o laudo pericial juntado ao processo comprovou sua exposição a temperaturas superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, causa do seu direito ao adicional por atividade insalubre.
Contudo, os desembargadores paranaenses ratificaram a sentença. Na decisão colegiada (acórdão) foi explicado que a temperatura do local de trabalho do autor – ambiente externo e a céu aberto – não era regular, característica que afasta a aplicação da norma trabalhista citada.
No Tribunal Superior do Trabalho o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo empregado foi analisado pela Quinta Turma, e teve negado seu provimento.
Previsão legal
Na sessão de julgamento, o ministro Caputo Bastos (foto), relator dos autos, destacou o entendimento firmado no TST no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em razão de radiação solar, inclusive calor, por falta de previsão legal que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1).
Nesse sentido, em razão de a decisão paranaense encontrar-se de acordo com entendimento já sedimentado pelo TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.
A decisão foi unânime.
Adicional
O pretendido adicional por trabalho insalubre é tratado especificamente na Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho.
A atividade insalubre é aquela cuja natureza, condições ou método de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância. Esses, por sua vez, são estabelecidos levando-se em conta a natureza, a intensidade do agente, bem como o tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189)
No artigo 190 da CLT está determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes.
Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente (artigo 192).
Por outro lado, considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Com relação à caracterização e classificação da insalubridade, o legislador vinculou-a a perícia de médico ou engenheiro do Trabalho, com registro no MTE.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
VENDEDOR RECEBE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE MOTO QUE
UTILIZAVA A SERVIÇO DA EMPRESA
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(Seg, 11 Mar 2013, 6h)
A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.
Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento. Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado.
Ferramenta de trabalho
O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.
A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.
O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que "a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos". A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.
Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.
TST
O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.
A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.
"A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos - obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa", ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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GRÁVIDA ADMITIDA POR PRAZO DETERMINADO FAZ
JÚS À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
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STrabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Súmula 244 do TST
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.
No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Entenda o caso
A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.
A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção", esclareceram os desembargadores.
A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.
O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
EMPRESA É CONDENADA A PAGAR OS 15 MINUTOS DE
INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES
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(ZZZZ(( (8 Mar 2013, 9h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. a pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela. Com a decisão, a Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contrário a esse reembolso.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Proteção à mulher
A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
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EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADA POR NÃO
REPASSAR GORJETAS DOS CLIENTES
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(Sex, 8 Mar 2013, 7h)
O descumprimento de cláusula de convenção coletiva, que determinava a distribuição, entre os empregados, dos valores obtidos através de gorjeta compulsória, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a não conhecer do recurso da VN Comércio de Alimentos Ltda., condenada a indenizar empregada por não repassar os valores das gorjetas.
A norma coletiva também obrigava a empresa a declarar os valores arrecadados em documento hábil, que serviria de base de cálculo para o repasse, o que não foi observado pela empresa. Como a VN descumpriu a regra convencional, não conseguiu sua absolvição.
Gorjetas
As gorjetas compulsórias são aquelas que a própria empresa fixa nas notas cobradas dos clientes. Já as espontâneas são as que ficam a critério do cliente conceder, ou não, e pelo valor que estimar.
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a integração das gorjetas na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que tanto as gorjetas compulsórias quanto as espontâneas deverão ser distribuídas aos empregados.
Entenda o caso
Na inicial, a empregada afirmou que durante todo o período contratual nunca recebeu parcelas referentes às gorjetas pagas pelos clientes, de 10% sobre o valor total da conta, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1 mil por mês. A cláusula 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho determinava a distribuição integral dos valores obtidos através da gorjeta compulsória entre os empregados. Já o parágrafo primeiro obrigava a empresa a elaborar declaração dos valores arrecadados, que serviria de base de cálculo para os efeitos legais.
Como a VN não atendeu a nenhuma dessas determinações, a empregada pleiteou o pagamento das gorjetas retidas por todo o período trabalhado, no valor total de R$ 18 mil.
A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido da trabalhadora, após verificar que a VN não observou referida cláusula convencional, efetuando pagamentos sem qualquer amparo acerca do valor. Como não foi possível aferir com precisão o real valor devido a título de gorjeta, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1mil mensais.
A VN recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião (MG) e afirmou ser da empregada o ônus de provar o não recebimento das gorjetas, bem como alegou que o valor fixado pela Vara caracterizaria enriquecimento ilícito. O Regional não acolheu o apelo e manteve a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818 da CLT, que dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Mas para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), não houve a violação alegada, já que "a matéria foi decidida com amparo na prova e nas circunstâncias constantes dos autos, notadamente, no fato de que a reclamada descumpriu a norma convencional que a obrigava a elaborar documento hábil para o pagamento das gorjetas e nos presentes autos não fez prova do critério para pagamento dessa parcela", concluiu.
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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RASURA NA CARTEIRA DE TRABALHO GERA PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
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(Sex, 8 Mar 2013, 6h)
Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da empresa.
O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais".
Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença.
Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira (foto).
Concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor.
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
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PROFESSOR NÃO VAI RECEBER HORAS EXTRAS POR HORÁRIO DE RECREIO
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07/06/2011
À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um professor de Curitiba (PR) que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas (recreio) na Associação Paranaense de Cultura – APC, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.
Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer “o que entendesse melhor” durante o recreio, inclusive sair da escola.
Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em seu recurso, reiterou o pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Regional entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, “que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário”. Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.
Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão do Regional. Em sessão, ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a Súmula 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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HOSPITAL PAGARÁ HORAS EXTRAS PELA FALTA DE REGISTRO
DO INVERVALO INTRAJORNADA
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O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.
A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ‘presunção relativa’ da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.
Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.
Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.
Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
2010
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OITAVA TURMA JULGA RECURSO SOBRE REPOUSO EM JORNADA DE SEUS HORAS
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Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 71, caput, da CLT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado da empresa goiana Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., que trabalhou sem fazer o intervalo.
O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre remunerar a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que “não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva”, como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.
Assim, a Oitava Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, “observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial”, concluiu a relatora. (RR-196500-45.2007.5.18.0009)
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO |
O BANCO DE HORAS SÓ É VÁLIDO COM NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA
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28/04/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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2010
EX-BANCÁRIO QUE TRANSPORTAVA DINHEIRO CONSEGUE INDENIZAÇÃO
DE R$ 100 MIL POR DANOS MORAIS
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Um ex-funcionário do Banco
do Estado do Pará, que transportava numerário
entre agências bancárias, em desvio de
função, terá o direito de receber
indenização por danos morais. A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão
do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP),
que havia negado o pedido, e estipulou o valor de
R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título
de danos morais.
O trabalhador realizava o transporte
de grandes valores para postos de atendimento bancário
situados no município de Afuá/PA, tendo
sua integridade física comprometida, inclusive
correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou
com ação trabalhista, pedindo reparação
por danos morais. O juiz de primeiro grau não
concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao
TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença,
entendendo que o caso não configuraria dano
moral, podendo, eventualmente, gerar reparação
por danos materiais. Contra essa decisão, o
ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa
ao inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, que protege a honra das pessoas e assegura
indenização por dano material ou moral
decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira
Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe
outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão
do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em
julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585),
a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco,
ao atribuir a empregados o transporte de numerário
entre agências bancárias, dá ensejo,
sim, à compensação por danos
morais. O ministro destacou que, na decisão
da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade
física em face da atividade a que foi compelido
o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas
instituições financeiras que, ao invés
de contratar pessoal especializado, conforme determina
a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários
contratados para outras funções. O relator
ainda apresentou decisões de outras Turmas
do TST nesse mesmo sentido.
O ministro Lelio Bentes destacou
que, no caso, a obrigação de se reparar
lesão extrapatrimonial surge da interpretação
sistemática do inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal, com o princípio
que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto
no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses
fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso de revista do trabalhador e
condenou o banco ao pagamento de compensação
por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)
FONTE : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
VOLKSWAGEM PAGARÁ HORA EXTRA A EMPREGADO CUJA JORNADA
AVANÇAVA NO PERÍODO NOTURNO |
(Q(
(7 Mar 2013, 10h)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, seguiu voto divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto) para condenar a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar horas extras a um empregado da empresa, que trabalhava em dois turnos que cobriam manhã, tarde e noite, em jornada que avançava para além das 22h.
Embora o autor tenha requerido outras verbas na reclamação trabalhista, a polêmica na SDI-1 se deu em relação ao direito do trabalhador às horas extras, pois na inicial ele alegou ter direito às horas excedentes da sexta hora diária, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, não importando se o trabalho ocorria em dois ou três turnos.
Mas ao julgar o recurso do autor, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, ao contrário do afirmado, ele alternava quinzenalmente seu turno de trabalho, de 6h às 14h55 e 14h55 às 23h36. Esse fato, para o Colegiado, descaracterizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condição necessária à pretendida redução de jornada e ao cálculo da sétima e oitava horas diárias como extras.
A discussão continuou no TST com o julgamento do recurso de revista pela Oitava Turma. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso. Ela afirmou que para se caracterizar o regime previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, deve haver a real prestação de serviços, tanto no período diurno, quanto naquele legalmente definido como noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro). No presente caso, a ministra avaliou que, apesar da alternância de horários, a prestação de serviço no período noturno era cerca de uma hora de trabalho em apenas dois turnos, não caracterizando efetivo regime de revezamento.
OJ 360
Para o ministro Ives Gandra Martins, relator dos embargos do empregado, não se aplicaria a Orientação Jurisprudencial nº 360, da SDI-1, aos casos em que a empresa opere em dois turnos diurnos de oito horas, adentrando em torno de uma hora no horário noturno, para respeitar a exigência legal dos intervalos intrajornada.
Divergência
Após pedir vista regimental "para melhor analisar o afastamento de contrariedade à OJ nº 360/SDI-1", o ministro Aloysio Corrêa da Veiga abriu divergência. Ele observou o disposto na OJ de que basta adentrar em outro turno de trabalho, e mesmo que seja parcial, no todo ou em parte, para ensejar o direito à jornada referida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
O ministro Aloysio entendeu que "o planejamento do sistema de turno e de seus horários é tarefa que as empresas devem adotar", sendo necessário planejar o sistema, levando-se em conta o horário do transporte público e o tipo de trabalho. Tanto, que, observou o ministro, a SDI-1 vem adotando o entendimento de que não contraria a referida OJ a decisão que considera caracterizado turno ininterrupto de revezamento quando há trabalho realizado com alternância de horários apenas em dois turnos, adentrando-se no turno noturno.
"Em sentido contrário, por consequência lógica, decisão que entende não caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em tais casos, contraria o entendimento do TST", afirmou o ministro Aloysio, para citar, em seguida, julgados da SDI-1 nesse sentido.
Por maioria de votos, a Subseção conheceu dos embargos do empregado, dando-lhes provimento para condenar a Volkswagen ao pagamento das horas extras pleiteadas.
FONTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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