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JULGAMENTOS TRABALHISTAS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

2014

INCORREÇÃO NO ENDEREÇO DE EMPRESA FORNECIDO POR EMPREGADO ANULA CITAÇÃO POR EDITAL

(Qui, 14 Ago 2014 07:09:00)


Por entender irregular a citação por edital que levou uma microempresa gaúcha a ser condenada à revelia, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do empregado, que pretendia, em ação rescisória, desconstituir a decisão que anulou a sentença e inocentou a empresa.

Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que julgou procedente a rescisória ajuizada pela microempresa, requerendo a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O argumento da empresa foi o de que não recebeu a citação pelo correio nem pelo oficial de justiça para apresentar defesa, devido à incorreção de seu endereço fornecido pelo empregado. Para o TRT, o empregado "não empreendeu maiores esforços na localização de endereço em que pudesse ser positiva a notificação".

Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, apesar de o empregado alegar que a citação por edital foi precedida de todas as exigências legais, a decisão regional anotou que o imóvel existente no endereço fornecido pelo trabalhador jamais pertenceu ao empregador e, "ao tempo da notificação, nele não se encontrava, como atestado pelo oficial de justiça". O relator esclareceu que no contrato de trabalho consta endereço diverso do indicado no cadastro de contribuinte da empresa, mas isso não foi observado quando ela não foi localizada.

O ministro considerou violado o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, porque o juízo não observou que a citação por edital somente poderá ser utilizada "se o empregador criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado". Não foi, porém, o que ocorreu no caso, "pois nem mesmo se tentou proceder à notificação via registro postal ou oficial de justiça para um dos endereços constantes do contrato e de alguns dos demais documentos juntados pelo próprio empregado".

Na sua avaliação, a irregularidade da citação impediu a empresa de apresentar sua defesa, "o que resulta em não formação da relação processual e, por consequência, na nulidade de todo o processo". O relator destacou que, após a elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, "o próprio empregado apresentou novo endereço da empresa, no qual ela foi localizada sem nenhuma dificuldade".

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


TURMA RECONHECE COMPETÊNCIA DA JT PARA JULGAR INCLUSÃO DE TRABALHADOR EM "LISTA SUJA"

 (Sex, 01 Ago 2014 11:25:00)


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar pedido de indenização em decorrência da inclusão do nome de trabalhador em "lista suja" de empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento.

A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar conhecimento que seu nome constava de "lista suja" das Usinas Itamarati S.A., por ter ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra ela e uma prestadora de serviços, a J.V. dos Santos. Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação e que, por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já que as Usinas Itamarati exerciam forte influência na região de Nova Olímpia (MT).

A usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, não sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar pedido de indenização por danos morais sem que exista liame com a relação de trabalho. Alegou, também, que desconhecia a existência de qualquer "lista suja".

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa por entender que o ato praticado, embora pudesse ser relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter sido empregado da usina. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença por entender que o trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa por ato ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego.
Para a Terceira Turma do TST, porém, a lesão decorrente da inclusão do trabalhador em "lista suja" tinha nítida relação com o contrato de emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TURMA AFASTA UTILIZAÇÃODE GPS PARA CONTROLE DE JORNADA DE CAMINHONEIRO

   (Sex, 08 Ago 2014 07:35:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Gafor S/A e julgou improcedente a pretensão de um motorista de receber horas extras. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador GPS como meio de controle de jornada de trabalho do motorista, por concluir que sua finalidade, no caso, é localizar a carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas.

O motorista carreteiro foi contratado pela Gafor para prestar serviços à Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A de transporte de combustível líquido para postos da rede Esso. Afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado. A prestação de serviço controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.

Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo a testemunha, o motorista dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.
O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela Gafor em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Mas a condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a Gafor pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Caputo Bastos entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TURMA VALIDA CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO DA AZALÉIA

 

Turma valida cartões de ponto sem assinatura de empregada da Azaleia icon Coverter Turma valida cartões de ponto sem assinatura de empregada da Azaleia para PDF

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaleia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.

Em sua defesa, a Azaleia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.
De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".

No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.

Fonte Tribunal Ssuperior do Trabalho


TÉCNICO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR FICAR 60 DIAS SEM CARTEIRA DE TRABALHO

 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.

A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


PIRELLI PAGARÁ PERÍODO INTEGRAL DE INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO EM ACORDO

(Sex, 25 Jul 2014 07:11:00)


Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a Pirelli Pneus Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária,  acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da Pirelli, "implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela".

A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


 

EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA É REINTEGRADO POR EMPRESA QUE DESCUMPRIU COTA LEGAL

(Seg, 28 Jul 2014 07:58:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)

O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substituí-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois  contratou deficiente auditivo para a substituição.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.

Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.
Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs Embargos Declaratórios, que ainda não foram julgados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


 

T.S.T. AMPLIA PERCENTUAL DE SERVIDORES QUE PODEM OPTAR POR TRABALHAR EM CASA


Poder trabalhar em casa. Essa será a realidade de até 50% dos servidores públicos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ato assinado pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, ampliou o percentual de servidores que poderão solicitar o benefício do teletrabalho. Com objetivo de aumentar a qualidade de vida dos servidores e, consequentemente, a produtividade, a instituição é pioneira, entre os tribunais superiores, a oferecer formalmente essa modalidade de trabalho.

Atualmente 30 servidores trabalham oficialmente a distância. O ato CDEP.SEGPES.GDGSET.GP 327/2014 alterou a Resolução Administrativa 1.499, de 2012, que regulamenta o teletrabalho no Tribunal. O limite de servidores nesse regime, por unidade, que era de 30% da respectiva lotação, foi aumentado para até 50%, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada.

Resultados positivos

"Fizemos um projeto piloto e verificamos que o resultado foi extremamente positivo", afirma o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. "A produtividade dos servidores que participaram da primeira etapa de implantação do teletrabalho aumentou muito. Por isso, decidimos pela ampliação". Levenhagen acredita que essa modalidade de trabalho fará parte do futuro das relações trabalhistas, "trazendo benefícios para o trabalhador e para a empresa".

Um dos departamentos com maior número de servidores atuando em casa é a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição (CCADP). De acordo com o coordenador da área, Ronaldo Eustáquio de Andrade, dos 56 servidores que fazem parte da equipe, 14 trabalham em casa. Com a nova portaria, a expectativa é de que esse número suba para 20 até o final deste ano. "O resultado, em termos de qualidade e produtividade, é excelente", avalia. "Espontaneamente, todos conseguem ultrapassar em até 5% a meta mensal, o que mostra o sucesso do sistema".

Acompanhamento

A Secretaria de Saúde e a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas são os órgãos responsáveis pelo acompanhamento periódico dos teletrabalhadores. Entre os deveres dos servidores que exercerão o seu trabalho nesta modalidade estão: cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, desenvolver suas atividades no Distrito Federal e deste não se ausentar em dias de expediente sem autorização prévia formal de seu superior.
Eles têm ainda de atender às convocações para comparecimento ao TST sempre que houver necessidade da Administração, manter telefones de contato permanentemente atualizados e consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico. Também é obrigatória a realização de uma reunião com a chefia imediata, a cada período máximo de 15 dias, para apresentar andamento dos trabalhos. Em caso de descumprimento dos deveres, o servidor será notificado formalmente e pode perder o benefício.
Há dois anos assessorando de casa o ministro Hugo Scheuermann, a servidora Dominyque Anunciatta diz que não troca o teletrabalho por nada. "Eu já tinha o costume de levar o trabalho para casa, pois a produtividade era muito maior quando estava sozinha. O que fizemos foi oficializar essa situação. Em casa não tem distrações, interrupções, é mais fácil para se concentrar e focar", contou a servidora, que trabalha no TST há 33 anos. "O lado ruim é perder o contato com os colegas de trabalho. Esse contato é importante, pois permite uma constante troca de conhecimento, que enriquece muito. No teletrabalho precisa ter disciplina, mas vale muito a pena".

Desembargadores


As vantagens do teletrabalho na Justiça do Trabalho não se restringem aos servidores. Neste ano, o TST concretizou parceria inédita com 16 Tribunais Regionais do Trabalho. Desde maio, 16 desembargadores convocados auxiliam o TST a baixar o número de agravos de instrumento em recursos de revista (AIRRs), classe processual mais numerosa no TST, sem precisar sair de seus estados, utilizando o Projeto Judicial Eletrônico (PJe).

O trabalho à distância dos desembargadores reduziu drasticamente despesas. O sistema convencional previa a permanência dos magistrados em Brasília (DF) por 30 dias seguidos, mediante pagamento de diárias corridas. Agora, a distribuição dos processos e a remessa dos votos são feitas eletronicamente, e os desembargadores vêm ao TST apenas uma vez por mês, para o julgamento dos processos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TRABALHADOR RURAL SERÁ INDENIZADO POR TER BANHEIROS PRECÁRIOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

(Qui, 17 Jul 2014 07:31:00)


Um trabalhador rural da Nova América S.A. Agrícola será indenizado por não ter estrutura adequada para realizar refeições e necessidades fisiológicas. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, o descaso com a oferta adequada de instalações sanitárias aos trabalhadores rurais configura dano moral e ofende o princípio da dignidade humana.

Na reclamação trabalhista, o rurícola disse que, quando sentia vontade de ir ao banheiro, tinha que utilizar a lavoura, e que também não tinha local apropriado para realizar refeições e descanso. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou que esse tipo de tratamento é encarado com banalidade no meio rural e desiguala esses trabalhadores dos urbanos, o que é inaceitável perante a proteção estabelecida na Constituição Federal, já que gozam das mesmas obrigações e direitos.

Em defesa, a Nova América afirmou que sempre cumpriu as regras da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relativas à organização e ao ambiente do trabalho rural.  Sustentou ainda que os empregados contavam com sanitários, abrigo com toldo, mesas, cadeiras, água para lavagem das mãos e água potável.

De acordo com provas testemunhais, os toldos, cadeiras e banheiros foram instalados após rigorosa fiscalização do MTE no local. Uma das testemunhas declarou que o local destinado para banheiro era um buraco no solo, com uma armação de lona e um assento sob o qual era colocado um funil de papel, trocado a cada uso. Assegurou que poucos trabalhadores usavam o banheiro, devido ao calor e ao mau cheiro.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e fixou a indenização em R$ 2 mil, majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 5 mil. Em recurso ao TST, a empresa questionou a condenação e afirmou que essa realidade é "comum" no trabalho rural.

Para o ministro Alberto Bresciani, relator, as condições precárias de higiene ficaram comprovadas. Segundo ele, a satisfação das necessidades fisiológicas em local aberto ou inadequado é fator mais do que suficiente para impingir sofrimento moral a alguém. "A realidade demonstrada no acórdão regional não deixa dúvidas quanto à presença dos pressupostos que geram obrigação de indenizar", concluiu, ao não conhecer do recurso nesse ponto, por entender que nenhum preceito legal foi violado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TURMA EXCLUI TEMPO GASTO COM O BANHO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE ABATEDOR DE AVES

(Ter, 15 Jul 2014 07:13:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia concedido a um empregado de setor de abate de aves o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada. Ele provou que, no período que dispunha para se alimentar e repousar, gastava mais de nove minutos para se lavar e cumprir as exigências sanitárias da BRF Brasil Foods S.A. A decisão foi unânime.

O empregado requereu o pagamento do valor integral do intervalo intrajornada sustentando que o tempo que levava com a troca do uniforme com sangue das aves e com sua higienização não era computado na jornada, mas deduzido do intervalo, sem compensação posterior. A BRF, em sua defesa, afirmou que o empregado sempre usufruiu de uma hora para descanso e alimentação, e acrescentou que a produção é interrompida setorialmente para gozo do intervalo intrajornada, o que obrigava os trabalhadores a fruí-lo integralmente.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) considerou que o tempo gasto com a higienização era superior a cinco minutos e que o empregado, de fato, não usufruía do intervalo integral. Assim, deferiu-lhe o pagamento de uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50%, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, porém, excluiu a condenação por entender que o desenvolvimento de atividades nesse período não desnatura o gozo regular do intervalo intrajornada.

Ao examinar recurso do abatedor de aves, a Oitava Turma do TST entendeu que os fundamentos de natureza biológica que obrigam a concessão integral do intervalo – renovação das forças do empregado – não se confundem com os que justificam a tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, estes previstos na Súmula 366 do TST. O intervalo foi parcialmente concedido pela Turma com base na Súmula 437, item I, do TST, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Fonte:Tribunal  Superior do Trabalho


 

BANCÁRIA RECEBERÁ R$ 160 MIL POR PERSEGUIÇÕES APÓS LICENÇA PARA TRATAMENTO DE CANCER

 

Uma bancária que sofreu sucessivas transferências e foi rebaixada de função ao retornar ao trabalho após nove meses de licença para tratar câncer de mama receberá R$ 160 mil por dano moral. O Itaú Unibanco S/A tentou trazer ao TST sua pretensão de reduzir o valor da condenação, mas a Quinta Turma rejeitou seu agravo de instrumento, por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu com base nas provas e, ao fixar o valor da indenização, considerou a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa do banco.

O Itaú foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) a indenizar em R$ 50 mil a bancária por dano moral, por considerar que houve abuso no poder diretivo do banco, que "atuou de forma discriminatória e sem qualquer comprometimento social para com aqueles trabalhadores que tiram licença por motivo de saúde".

Perseguição

Admitida em 1979 como escriturária, a trabalhadora foi caixa e depois gerente operacional, até ser demitida em 2011. Nos últimos quatro anos de contrato, disse ter sofrido perseguições da chefia. A licença para tratamento do câncer ocorreu em 2006, e, em fevereiro 2007, quando retornou, ainda abalada e com quadro depressivo pela retirada da mama e pelos tratamentos, foi transferida para Governador Valadares.

Na reclamação trabalhista, ela afirma que "implorou à chefia" para não ir, devido à necessidade de estar próxima da família, mas não foi atendida. A partir daí, segundo ela, as perseguições aumentaram: foi rebaixada de função e deslocada para várias cidades da região, cobrindo férias de funcionários de agências pequenas, sempre como caixa. De 2008 a 2011, foram 18 transferências.
Tendo como parâmetro depoimentos de testemunhas, o juízo concluiu que havia discriminação por parte do banco em relação aos empregados afastados por longo período, que eram deslocados para atividades menores, transferidos de agência e submetidos a extrema pressão psicológica.

Contra a sentença as partes recorreram ao TRT-MG – a bancária para aumentar o valor da indenização, e o Itaú para ser absolvido. O Regional constatou que houve "verdadeiro abuso do poder diretivo" por parte do banco, e elevou para R$ 160 mil o valor da indenização.

O agravo de instrumento pelo qual o Itaú pretendia destrancar seu recurso de revista e levar o caso à análise pelo TST foi desprovido pela Quinta Turma. O ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo, reiterou ser incabível recurso de revista ou embargos para reexaminar fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. O Itaú opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


 

SECRETÁRIA PROVA QUE RECEBEU GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS TEM VALORES CORRIGIDOS

  (Sex, 11 Jul 2014 07:49:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a incorporar a gratificação de função recebida por cerca de 18 anos por uma secretária da empresa. Para a Turma, a Súmula 372, inciso I, do TST não exige o recebimento da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta, bastando que o empregado receba a parcela por dez anos ou mais para que seja integrada ao salário.

A secretária exerceu função de confiança por mais de 11 anos, de forma ininterrupta, entre 1988 e 1999. Depois disso, houve interrupção de cinco meses e 15 dias no recebimento da gratificação e, posteriormente, a profissional tornou a recebê-la por mais oito anos. Como a empresa suprimiu a gratificação das verbas rescisórias, a secretária buscou em juízo a incorporação da média das gratificações recebidas.

A Codevasf confirmou que a empregada recebeu a gratificação de 1988 a 1999, oportunidade em que deveria ter feito o pedido de incorporação, mas não o fez. No período seguinte, afirmou que a secretária nada tinha a receber, pois não chegou a completar dez anos na função.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido. Para o juízo de primeiro grau, como o exercício das funções se deu com interrupção e o novo período não atingiu dez anos, prevalece o artigo 468, parágrafo único, da CLT, que permite o retorno do empregado à função de origem com dispensa do exercício da função de confiança. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença.

A Oitava Turma reverteu a decisão com base na Súmula 372, I, do TST, por entender que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se a empresa, sem justo motivo, retornar o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista  princípio da estabilidade financeira. A decisão foi tomada, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


EMPREGADA ADVERTIDA POR EXCESSO DE IDAS AO BANHEIRO RECEBERÁ DANO MORAL

(Seg, 30 Jun 2014 07:17:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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